Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002927-28.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
. CÁLCULOS. ERRO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. RETORNO. NECESSIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O julgado definitivo condenou a Autarquia a concessão do benefício de auxílio-doença à
agravada, considerando a conclusão do laudo e o período nele indicado, acrescido de correção
monetária e juros de mora, na forma do artigo 1º. F, da Lei 9.494/97.
3. O laudo médico pericial (Num. 125513745 - Pág. 1/8), concluiu como DII a data da perícia
médica (09/11/2015), pelo período estimado de 6 meses, ou seja, 09/05/2016. Contudo, o período
apurado pela agravada de 24/03/2015 a 05/2017, está em desacordo com o título executivo
judicial, motivo pelo qual, os autos devem retornar ao Contador do Juízo a fim de apurar o valor
devido à agravada, nos exatos termos do julgado definitivo.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002927-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELCI MARIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002927-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELCI MARIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a
impugnação apresentada pelo INSS.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução decorrente de erro nos
cálculos da agravada. Aduz que nos termos do julgado definitivo a concessão do benefício por
incapacidade deve seguir as determinações do laudo médico, sendo DII em 09/11/2015, com
duração de 6 meses, com DCB em 08/05/2016. Alega que a correção monetária deve ser pelo
índice TR e os juros de mora observando a Lei 11.960/09 e a Lei 12.703/2012. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002927-28.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NELCI MARIA DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N, FLAVIO
ANTONIO MENDES - SP238643-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O julgado definitivo condenou a Autarquia a concessão do benefício de auxílio-doença à
agravada, considerando a conclusão do laudo e o período nele indicado, acrescido de correção
monetária e juros de mora, na forma do artigo 1º. F, da Lei 9.494/97.
Iniciado o cumprimento de sentença, a agravada apresentou cálculos no valor total de R$
28.852,22, em 02/2018, (R$ 27.071,77 – principal e R$ 1.780,45 – honorários), no período de
24/03/2015 a 05/2017, com correção monetária pela TR e juros de mora 12% a.a. até 06/2009 e,
6% a.a. até 06/2012, correspondente a poupança do dia 1º. em diante.
A Contadoria do Juízo considerou que a agravada cumpriu o determinado no Julgado com
relação às datas de início, término, correção monetária e juros de mora, mas, aplicou honorários
advocatícios não fixados na sentença.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
INSS, apenas para excluir do débito o valor referente aos honorários advocatícios, não fixados
em favor do advogado da agravada.
De fato, no tocante aos consectários legais (correção monetária e juros de mora) a agravada
observou os termos do julgado definitivo, contudo, o período de concessão do benefício não foi
apurado corretamente.
Consoante determinou o julgado definitivo, conforme acima exposto, é devido o benefício de
auxílio-doença à agravada considerando a conclusão do laudo e o período nele indicado.
Por sua vez, o laudo médico pericial (Num. 125513745 - Pág. 1/8), concluiu como DII a data da
perícia médica (09/11/2015), pelo período estimado de 6 meses, ou seja, 09/05/2016.
Assim considerando, o período apurado pela agravada de 24/03/2015 a 05/2017, está em
desacordo com o título executivo judicial, motivo pelo qual, os autos devem retornar ao Contador
do Juízo a fim de apurar o valor devido à agravada, nos exatos termos do julgado definitivo.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o
retorno dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido à agravada, nos exatos
termos do julgado definitivo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
. CÁLCULOS. ERRO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. CONTADORIA DO JUÍZO. RETORNO. NECESSIDADE. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O julgado definitivo condenou a Autarquia a concessão do benefício de auxílio-doença à
agravada, considerando a conclusão do laudo e o período nele indicado, acrescido de correção
monetária e juros de mora, na forma do artigo 1º. F, da Lei 9.494/97.
3. O laudo médico pericial (Num. 125513745 - Pág. 1/8), concluiu como DII a data da perícia
médica (09/11/2015), pelo período estimado de 6 meses, ou seja, 09/05/2016. Contudo, o período
apurado pela agravada de 24/03/2015 a 05/2017, está em desacordo com o título executivo
judicial, motivo pelo qual, os autos devem retornar ao Contador do Juízo a fim de apurar o valor
devido à agravada, nos exatos termos do julgado definitivo.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA