Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017234-50.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO –
DOENÇA. CÁLCULOS. TERMO FINAL. DIFERENÇAS DEVIDAS ANTERIORES A DIP DO
BENEFÍCIO. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO
AFASTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do 1.015, do CPC.
2. O termo final dos cálculos, em 09/2017, decorre do fato de que o auxílio-doença, concedido
judicialmente, com DIB em 23/07/2015, teve início de pagamento DIP, em 01/10/2017, conforme
comprovam os extratos acostados e informações prestadas pela Contadoria da Procuradoria
Regional Federal – PRF da 3ª. Região, bem como pela Contadoria do Juízo.
3. São devidas as diferenças anteriores a DIP do benefício (01/10/2017), sob pena de
enriquecimento ilícito do exequente.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso não demonstrada pelo exequente/agravante.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017234-50.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES COQUEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017234-50.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES COQUEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, acolheu
parcialmente a impugnação, apresentada pela Autarquia, determinando o prosseguimento da
execução pelo valor de R$ 49.372,69, em 01/03/2021, apurado pela Autarquia.
Sustenta o agravante, em síntese, que os cálculos do valor devido devem abranger o período
de 23/07/2015 a 20/09/2020, decorrente do auxílio-doença. Aduz não prosperar a tese da
limitação do quantum até 30/09/2017, em razão de ter auferido administrativamente auxílio
acidente, vez que o mesmo não decorre da mesma causa do auxílio-doença concedido nos
autos, tratando-se de causas distintas. Requer o provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017234-50.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAQUIM ALVES COQUEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando o PJE originário, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para
conceder o benefício de auxílio-doença ao autor, a partir de 23/07/2015, com o pagamento de
parcelas desde então, descontando-se os meses em que a parte autora verteu contribuições
individuais em seu favor, bem como eventuais valores recebidos a título de auxílio-doença.
Interposto recurso de apelação pelo autor, esta E. Corte deu parcial provimento ao seu recurso
para excluir da condenação o desconto do benefício no período em que teria havido
recolhimento de contribuição previdenciária, como contribuinte individual.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença e, com a apresentação dos cálculos apurados pelo
autor/exequente, a Autarquia apresentou impugnação, elaborando cálculos no valor total de R$
49.372,69, em 03/2021, referente ao período de 23/07/2015 a 30/09/2017.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença,
apresentada pela Autarquia, nos seguintes termos:
“(...)
É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões
proferidas no processo de conhecimento.
O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta, em síntese, que a apuração das
prestações vencidas devem abranger o período de 23.07.2015 a 20.09.2020.
Entendo não assiste razão à parte exequente, isso porque os extratos HISCRE anexos
demonstram que o segurado, no período posterior a 09/2017 e até restabelecimento do
benefício de auxílio-doença (em 01/09/2020), estava em gozo do benefício de AUXILIO
ACIDENTE PREVIDENCIARIO, de modo que não há que se falar em pagamento de duas
espécies de benefícios incompatíveis no mesmo período, ante incompatibilidade legal.
Destarte, entendo correta a ação da contadoria de restringir as parcelas atrasadas da DIB do
benefício até 09/2017. Veja que a parte exequente, em seus cálculos, ignora o fato de ter
recebido benefício por incapacidade, apurando valores manifestamente indevidos.
Logo, como tais razão são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não
está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os
dispositivos legais citados por elas, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta
nos termos do julgado.
Não obstante o acerto da contadoria, observo que, na data da conta das partes (01/03/2021),
apurou montante inferior ao informado pelo INSS. Destarte, como o valor apresentado pelas
partes limita a execução, esta deve prosseguir pelos cálculos da autarquia, de modo que a
impugnação deve ser acolhida.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, devendo a execução
prosseguir pelo valor de R$ 49.372,69 (quarenta e nove mil, trezentos e setenta e dois reais e
sessenta e nove centavos), atualizados até 01/03/2021, conforme cálculos ID: 47835767.
(...)”.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Em consulta ao extrato CNIS, o agravante aufere o benefício de auxílio acidente previdenciário
NB 603.722.542-0, DIB 30/08/2005, no valor de R$ 1.373,02.
A questão acerca da possibilidade de cumulação do auxílio-doença com o auxílio-acidente, já
foi decidido nos autos, conforme decisões proferidas (Num. 39984765 - Pág. 1 e Num.
39785332 - Pág. 43), em razão da manifestação da Autarquia com pedido de restabelecimento
do auxílio-acidente (Num. 39785332 - Pág. 15).
De fato, o E. STJ admite a possibilidade de cumulação do auxílio-doença com auxílio-acidente
desde que decorrentes de fatos geradores diversos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE QUANDO DECORREM DO MESMO FATO GERADOR. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do
mesmo fato gerador. Precedentes: AgRg no AREsp. 218.738/DF, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 27.3.2014; AgRg no AREsp 152.315/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 25.5.2012; AgRg nos EDcl no REsp. 1.145.122 / RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe
27.4.2012.
2. Agravo Regimental do Segurado a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 384.935/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017).
Ocorre que, no caso dos autos, o termo final dos cálculos, em 09/2017, decorre do fato de que
o auxílio-doença, concedido judicialmente, com DIB em 23/07/2015, teve início de pagamento
DIP, em 01/10/2017, conforme comprovam os extratos (Num. 54344047 - Pág. 33 e seguintes e
Num. 39785332 - Pág. 5) e informações prestadas pela Contadoria da Procuradoria Regional
Federal – PRF da 3ª. Região (Num. 47835766 - Pág. 1), bem como pela Contadoria do Juízo
(Num. 55512757 - Pág. 1).
Em decorrência, são devidas as diferenças anteriores a DIP do benefício (01/10/2017), sob
pena de enriquecimento ilícito do exequente.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale
dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso não demonstrada pelo exequente/agravante.
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Neste passo, não prosperam as alegações do agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO –
DOENÇA. CÁLCULOS. TERMO FINAL. DIFERENÇAS DEVIDAS ANTERIORES A DIP DO
BENEFÍCIO. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE
NÃO AFASTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do 1.015, do CPC.
2. O termo final dos cálculos, em 09/2017, decorre do fato de que o auxílio-doença, concedido
judicialmente, com DIB em 23/07/2015, teve início de pagamento DIP, em 01/10/2017,
conforme comprovam os extratos acostados e informações prestadas pela Contadoria da
Procuradoria Regional Federal – PRF da 3ª. Região, bem como pela Contadoria do Juízo.
3. São devidas as diferenças anteriores a DIP do benefício (01/10/2017), sob pena de
enriquecimento ilícito do exequente.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do
Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em
contrária, no caso não demonstrada pelo exequente/agravante.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
