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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENC...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:10

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença desde a citação (17/01/2014). Pelo extrato CNIS, a agravada auferiu benefício de auxílio-doença, nos períodos de 27/01/2014 a 27/04/2014 (NB 6049485791) e 26/06/2014 a 19/02/2015 (NB 6068335686), além do auxílio-doença, concedido judicialmente, NB 6120574801, no período de 17/01/2014 a 26/05/2017. 3. Os períodos auferidos em concomitância com o auxílio-doença judicial, devem ser descontados do valor devido à agravada em razão da impossibilidade de cumulação de dois auxílio-doença. 4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa. 5. A base de cálculo da verba honorária será composta sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas (DIB 17/01/2014) até a data desta sentença (15/09/2015), sem o desconto dos valores recebidos administrativamente, pela agravada, a título de auxílio-doença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Eg. STJ. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028694-39.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 17/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5028694-39.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
17/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/05/2019

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença desde a citação
(17/01/2014). Pelo extrato CNIS, a agravada auferiu benefício de auxílio-doença, nos períodos de
27/01/2014 a 27/04/2014 (NB 6049485791) e 26/06/2014 a 19/02/2015 (NB 6068335686), além
do auxílio-doença, concedido judicialmente, NB 6120574801, no período de 17/01/2014 a
26/05/2017.
3. Os períodos auferidos em concomitância com o auxílio-doença judicial, devem ser descontados
do valor devido à agravada em razão da impossibilidade de cumulação de dois auxílio-doença.
4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. A base de cálculo da verba honorária será composta sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas (DIB 17/01/2014) até a data desta sentença
(15/09/2015), sem o desconto dos valores recebidos administrativamente, pela agravada, a título
de auxílio-doença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Eg. STJ.
6. Agravo de instrumento provido em parte.




Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028694-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LAUCINEIA GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028694-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAUCINEIA GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, rejeitou, em parte, a impugnação apresentada pelo INSS,
afastando o desconto dos períodos em que houve recolhimentos de contribuição previdenciária,
como contribuinte individual, bem como o período de jan/14 a fev/15, além de fixar os critérios de
correção monetária, pelo IPCA-e e, juros de mora, pelo índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do RE 870.947.

Sustenta o INSS/agravante, em síntese, excesso de execução. Aduz que a agravada teria
exercido atividade laborativa, bem como recebido benefício inacumulável e, por conseguinte, a
base de cálculo dos honorários advocatícios está equivocada, pois, conforme decisão transitada
em julgado, a verba honorária deve ser calculada sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.

Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.

É o relatório.













AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028694-39.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LAUCINEIA GONCALVES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.

O R. Juízo a quo rejeitou, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
INSS, afastando o desconto dos períodos em que houve recolhimentos de contribuição
previdenciária, como contribuinte individual, bem como o período de jan/14 a fev/15, além de fixar
os critérios de correção monetária, pelo IPCA-e e, juros de mora, pelo índice de remuneração da
caderneta de poupança, nos termos do RE 870.947.


É contra esta decisão que a Autarquia se insurge impugnando três pontos: a) recebimento de
benefício inacumulável; b) recolhimento de contribuições previdenciárias e c) base de cálculo dos
honorários advocatícios.

Razão lhe assiste, em parte.

Da análise dos autos, conforme decisão definitiva transitada em julgado, a Autarquia foi
condenada a implantar o benefício de auxílio-doença desde a citação (17/01/2014).

Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico que a agravada
auferiu benefício de auxílio-doença, nos períodos de 27/01/2014 a 27/04/2014 (NB 6049485791)
e 26/06/2014 a 19/02/2015 (NB 6068335686), além do auxílio-doença, concedido judicialmente,
NB 6120574801, no período de 17/01/2014 a 26/05/2017.

Assim considerando, os períodos de 27/01/2014 a 27/04/2014 a 26/06/2014 a 19/02/2015,
concomitantes com o auxílio-doença judicial, devem ser descontados do valor devido à agravada
em razão da impossibilidade de cumulação de dois auxílio-doença.

Reporto-me ao julgado que segue:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE DOIS AUXÍLIOS
DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de ação visando o restabelecimento de benefício
previdenciário de auxílio doença. 2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade
laborativa total e temporária. Preenchidos os requisitos legais de rigor o restabelecimento do
auxílio doença NB 544.454.934-2 desde a data de sua cessação administrativa. 3. O benefício
previdenciário de auxílio tem por finalidade garantir a subsistência do segurado incapacitado para
o trabalho. Havendo contribuição em razão de atividades concomitantes, e condição incapacitante
para mais de uma ocupação a renda mensal do benefício será calculada considerando a
somatória dos respectivos salários de contribuição, não havendo que se falar em cumulação de
dois auxílios doença. Art. 32 da Lei n. 8213/91. 4. Juros e correção monetária pelos índices
constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do
IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no
julgamento dos embargos de declaração. 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e
remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.Apelação da parte autora não provida.
(Acórdão Número 0004829-84.2014.4.03.6120 00048298420144036120 Classe Ap - APELAÇÃO
CÍVEL – 2115930 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES Origem
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador SÉTIMA TURMA Data 11/02/2019 Data da
publicação 13/03/2019).

Quanto aos períodos, após a citação - jan/2014 -, em que houve recolhimentos como contribuinte
individual, razão não assiste ao INSS quanto ao desconto, pois, o fato da agravada ter vertido
contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, sem a efetiva demonstração de

exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a
qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como
contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.

Outrossim, quanto à base de cálculo da verba honorária, igualmente não assiste razão ao INSS,
pois, a decisão definitiva, transitada em julgado assim fixou:

“(...)Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta
sentença (Súmula 111, do STJ). (...)”.

Neste passo, a base de cálculo da verba honorária será composta sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas (DIB 17/01/2014) até a data desta sentença
(15/09/2015), sem o desconto dos valores recebidos administrativamente, pela agravada, a título
de auxílio-doença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Eg. STJ:

Reporto-me aos julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013);

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO PAGAMENTO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1. O pagamento efetuado pela Autarquia após a sua citação configura reconhecimento do pedido,
que, por força do art. 26 do CPC, enseja a condenação nos ônus sucumbenciais
2. Assim, tendo ocorrido inicialmente pretensão resistida por parte do INSS, que ensejou a
propositura da ação, impõe-se a incidência de honorários sucumbenciais, a fim de que a parte
que deu causa à demanda, no caso, a Autarquia, arque com as despesas inerentes ao processo,
especialmente os gastos arcados pelo vencedor com o seu patrono.
3. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do
julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários
sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos. (g.n.)
4. Recurso Especial provido.
(REsp 956263 /SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 03.09.2007)".

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos
da fundamentação supra.

É o voto.









E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. DESCONTO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença desde a citação
(17/01/2014). Pelo extrato CNIS, a agravada auferiu benefício de auxílio-doença, nos períodos de
27/01/2014 a 27/04/2014 (NB 6049485791) e 26/06/2014 a 19/02/2015 (NB 6068335686), além
do auxílio-doença, concedido judicialmente, NB 6120574801, no período de 17/01/2014 a
26/05/2017.
3. Os períodos auferidos em concomitância com o auxílio-doença judicial, devem ser descontados
do valor devido à agravada em razão da impossibilidade de cumulação de dois auxílio-doença.
4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. A base de cálculo da verba honorária será composta sobre o valor da condenação,
considerando-se a soma das prestações vencidas (DIB 17/01/2014) até a data desta sentença
(15/09/2015), sem o desconto dos valores recebidos administrativamente, pela agravada, a título
de auxílio-doença, conforme entendimento consolidado no âmbito do Eg. STJ.
6. Agravo de instrumento provido em parte.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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