Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019456-88.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
. IMPLANTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
CONSTATAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, conforme artigos 101 da Lei n.
8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar em
exame médico as condições laborais do segurado.
3. O artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19,
determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de
perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
4. No caso dos autos, os documentos acostados comprovam que, após o trânsito em julgado do
v. acórdão, houve a prorrogação automática do benefício, em 04/09/2020 e 06/10/2020, bem
como a realização de perícia médica administrativa, em 13/01/2021, a qual concluiu pela
ausência de incapacidade laborativa.
5. Caso persista a alegada incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, a autora/agravada
deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019456-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ONILDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019456-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ONILDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Trata-se de agravo de instrumento,
com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou a implantação, em
15 dias, pela Autarquia, do benefício de auxílio-doença, em favor do agravado, pelo prazo de 2
anos.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que os documentos acostados, comprovam que o
agravado foi submetido a várias perícias médicas administrativas a qual a última realizada em
06/01/2021 concluiu pela aptidão ao trabalho, além do que, não houve condenação à realização
de reabilitação profissional. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do
recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo deferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada, intempestivamente, apresentou
resposta ao recurso, alegando não ter passado por perícia, haja vista que as datas foram
geradas automaticamente pelo sistema em decorrência da implantação por determinação da
ordem judicial e posteriormente devido a pandemia. Alega, ainda, que a perícia realizada em
13/01/21, teria indeferido indevidamente a concessão do benefício.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019456-88.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ONILDES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator):Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo determinou a implantação, em 15 dias, pela Autarquia, do benefício de auxílio-
doença, em favor do agravado, pelo prazo de 2 anos.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
O v. acórdão transitado em julgado, em 17/06/2020, deu parcial provimento ao reexame
necessário e à apelação da Autarquia, para conceder à autora/agravada o benefício de auxílio-
doença, desde 15/06/2017.
Analisando os autos, os documentos (Num. 193198730 - Pág. 45/47) comprovam que, após o
trânsito em julgado do v. acórdão, houve a prorrogação automática do benefício, em 04/09/2020
e 06/10/2020, bem como a realização de perícia médica administrativa, em 13/01/2021, a qual
concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora/agravada.
A agravada reconhece a realização de perícia médica administrativa, em 13/01/2021, embora
alegue que o benefício tenha sido indevidamente indeferido (ID 206653340).
É cediço que o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, conforme preveem os
artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, de modo que a Autarquia não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Outrossim, o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e
13.846/19, determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for
constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a
realização de perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Neste passo, comprovada por perícia médica administrativa a ausência de incapacidade
laborativa da autora/agravada, não agiu com acerto o R. Juízo a quo.
Acresce relevar, ainda, que caso persista a alegada incapacidade, após o trânsito em julgado
da ação, a autora/agravada deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação
judicial, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece
reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em
julgado da sentença que o concedeu. II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008,
foi dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido,
para determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003. III - Após o trânsito
em julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011,
culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que
não foi constatada a incapacidade para o trabalho. IV - O ora agravante requereu o
desarquivamento do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício. V -
Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do
CPC, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro
grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração. VI - O auxílio-doença consiste
em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-
se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas. VII - Verificada a ausência
de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado
da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. VIII - O
direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado
da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da
incapacidade laborativa. IX - Caso persista a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do
benefício, após o trânsito em julgado da ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo
ou nova ação judicial. X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se
verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil
reparação. XI - Deve ser mantida a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta
E. Corte. XII - Agravo não provido. (Processo AI 00046120520134030000 AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – 498433 Relator(a) JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 12/08/2013 Data da Publicação 23/08/2013).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e revogar a implantação do benefício de auxílio-doença à agravada, nos
termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
DOENÇA. IMPLANTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE
LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DA
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, conforme artigos 101 da Lei n.
8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, de modo que a Autarquia não está impedida de reavaliar
em exame médico as condições laborais do segurado.
3. O artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19,
determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a
recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de
perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
4. No caso dos autos, os documentos acostados comprovam que, após o trânsito em julgado do
v. acórdão, houve a prorrogação automática do benefício, em 04/09/2020 e 06/10/2020, bem
como a realização de perícia médica administrativa, em 13/01/2021, a qual concluiu pela
ausência de incapacidade laborativa.
5. Caso persista a alegada incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, a
autora/agravada deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja
vista o esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
6. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
