Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032855-58.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
. NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO DE CARÁTER
PROVISÓRIO. LEI 8213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício de caráter provisório e a sua concessão surte efeitos presentes e
pretéritos, mas não vincula o órgão previdenciário no futuro.
3. A Lei 8.213/91 autoriza a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação
ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tal
previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor
daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O documento (Num. 108343022 - Pág. 169) comprova que a agravante foi submetida a perícia
de reavaliação com a concessão do benefício até 23/05/2019, de forma que, não prosperam as
alegações da agravante.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032855-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARINALDA SANTOS DE AMORIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032855-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARINALDA SANTOS DE AMORIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face
de r. decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, indeferiu o pedido de nova perícia judicial.
Sustenta a agravante, em síntese, que a Autarquia não poderia ter cessado o seu benefício sem
a reabilitação profissional conforme determinado no v. acórdão transitado em julgado. Alega que
ainda se encontra incapaz para o exercício de sua atividade como overloquista, de forma que o
benefício deve ser restabelecido. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032855-58.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARINALDA SANTOS DE AMORIM
Advogado do(a) AGRAVANTE: SUZANA SIQUEIRA DA CRUZ - SP199269-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nova perícia
judicial, nos seguintes termos:
“Vistos, em despacho.
Refiro-me ao documento ID n.º 18220223: Com efeito, o auxílio-doença é, em sua essência, um
benefício temporário, eis que deve ser pago até - e tão-somente até - a recuperação da
capacidade laborativa ou reabilitação para o exercício de outra função.
Assim, a reavaliação periódica do segurado é inerente ao benefício de auxílio-doença, e as
conclusões desta reavaliação podem ensejar a cessação do benefício, sem que haja qualquer
irregularidade.
Nada há de irregular na conduta do INSS, que não só pode como deve reavaliar seus segurados
em gozo de benefício de auxílio-doença.
Ademais, observo que a decisão proferida nos autos não determinou qual seria a data de
cessação do benefício.
Isto posto, indefiro o requerido pela parte autora, sendo certo que novo requerimento de benefício
por incapacidade deverá ser apresentado diretamente na via administrativa.
(...)”.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque, analisando o PJE originário, verifico que o
v. acórdão transitado em julgado, em 16/05/2018, assim decidiu:
“(...)
Os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o benefício de auxílio-doença é devido ao
segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais
habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que
haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
(...)
Assim, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei nº 8.231/91, quais sejam,
qualidade de segurado, incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual,
e cumprimento do período de carência (12 meses), é de rigor a concessão do auxílio-doença à
parte autora descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação
indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (NB 601.022.331-1 - DIB:
10/03/2013 e Cessação em 16/05/2014 - fl. 27), uma vez que restou demonstrado nos autos não
haver ela recuperado sua capacidade laborativa. (...)
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls.
182/186) para, em caráter excepcional, atribuir-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte,
reconsiderar a decisão impugnada (fls. 177/180) para, mantida a rejeição da preliminar, dar
parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora (fls. 151/163) para condenar o INSS a
conceder o benefício de auxílio-doença com termo inicial, correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos de MARINALDA SANTOS DO NASCIMENTO, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início -
DIB em 17/05/2014 (data seguinte à cessação do benefício anterior - fl. 27), e renda mensal inicial
- RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e
5º, do Código de Processo Civil-1973 (atual art. 497). O aludido ofício poderá ser substituído por
e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.”
Consoante ordenamento jurídico vigente a parte da sentença que transita em julgado é o
dispositivo, na forma do artigo 504, do CPC:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Neste passo, a fundamentação não transitada em julgado e, no caso dos autos, a parte
dispositiva do julgado não fixou o termo final do benefício de auxílio-doença. Não foram opostos
embargos de declaração e o v. acórdão transitou em julgado em 16/05/2018.
O auxílio-doença é benefício de caráter provisório e a sua concessão surte efeitos presentes e
pretéritos, mas não vincula o órgão previdenciário no futuro.
Em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91,
incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível,
estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, somente poderá ser
cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a
realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão.
A Lei 8.213/91 autoriza a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O artigo 101, da Lei 8.213/91, é neste sentido:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Neste passo, o documento (Num. 108343022 - Pág. 169) comprova que a agravante foi
submetida a perícia de reavaliação com a concessão do benefício até 23/05/2019, de forma que,
não prosperam as alegações da agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
. NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. BENEFÍCIO DE CARÁTER
PROVISÓRIO. LEI 8213/91. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O auxílio-doença é benefício de caráter provisório e a sua concessão surte efeitos presentes e
pretéritos, mas não vincula o órgão previdenciário no futuro.
3. A Lei 8.213/91 autoriza a Autarquia rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação
ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. Tal
previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em favor
daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da benesse.
4. O documento (Num. 108343022 - Pág. 169) comprova que a agravante foi submetida a perícia
de reavaliação com a concessão do benefício até 23/05/2019, de forma que, não prosperam as
alegações da agravante.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
