Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5006886-41.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO -
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE
REABILITAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA RESTABELECIDA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, bem como o artigo 101 da Lei nº 8.213/91
preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame
médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
3. Objetiva-se evitar que o pagamento dos benefícios (auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez) sejam perpetuados em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e
temporária para o trabalho.
4. Na hipótese dos autos, conforme comprova o ofício ID 86111866, o agravado foi encaminhado
ao programa de reabilitação e, de acordo com o parecer emitido, foi considerado inelegível para o
prosseguimento das etapas seguintes por se encontrar com a capacidade laborativa
restabelecida, de forma que o benefício foi cessado em 21/06/2019.
5. Comprovada a inclusão do agravado no programa de reabilitação com o restabelecimento da
capacidade laborativa, o mesmo não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006886-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006886-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor/agravado.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que nos termos da sentença deveria encaminhar o
agravado para análise sobre sua inclusão em Programa de Reabilitação Profissional e, assim,
houve o cumprimento da obrigação, haja vista que o agravado foi avaliado para fins de
manutenção do benefício e considerado apto. Aduz acerca da legalidade do procedimento
previsto na Lei 13.457/2017. Sustenta a legitimidade da conduta da Autarquia em convocar o
agravado para realização de perícia médica e, uma vez constatada a inexistência de
incapacidade, ter cessado o benefício. Alega, ainda, que caso o agravado queira impugnar os
termos da perícia administrativa, deve fazê-lo por ação autônoma e não em fase de cumprimento
de sentença. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso.
ID 86111866: Ofício da Autarquia comprovando que o segurado/agravado foi encaminhado ao
programa de reabilitação.
ID 90213058: Manifestação do agravado acerca do documento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5006886-41.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MILTON RAMOS DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA - SP368635-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a r. sentença, transitada em julgado, condenou a Autarquia a
restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravado, bem como somente cancelá-lo mediante
reabilitação e, se não for possível, convertê-lo em aposentadoria por invalidez:
“(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS nos
seguintes termos:
-segurado(a): Milton Ramos dos Santos;
- benefício concedido: restabelecimento de auxílio-doença;
- 018: desde a cessação do benefício NB 532.121.894-0;
- RMI: a ser calculada pela Autarquia;
- DIP: defere tutela (sem efeito retroativo).
(...)
Considerando que o benefício ora concedido possui como característica a temporariedade
(artigos 60, caput e art. 62, ambos da Lei n. 8.213191), e a perícia judicial constatou a
impossibilidade de retomo à mesma atividade, somente poderá ser cancelado mediante a devida
reabilitação da parte autora, e se não for possível , deverá ser convertido em aposentadoria por
invalidez, e em qualquer caso, fundamentada por estudo pericial completo, onde deverá constar
se a parte autora contribuiu, ou não, para sua recuperação. Assim, não fica afastado o controle da
incapacidade laborativa da parte autora pelo INSS, a partir da publicação desta sentença.
(...)”.
Posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, após a expedição e pagamento dos ofícios
RPV’s, mas, sem prolação de sentença de extinção da execução, autor/agravado retornou ao R.
Juízo a quo informando que a Autarquia cessou o benefício em 05/07/2017, descumprindo a r.
sentença transitada em julgado.
O R. Juízo a quo apreciando as alegações do agravado, assim decidiu:
“(...)
O benefício previdenciário de auxílio-doença caracteriza-se pela temporariedade, porquanto
restabelecida a capacidade laborativa do segurado ou reabilitado ao desempenho de outra
atividade, deve ser cessado.
Todavia, no presente caso a decisão que transitou em julgado teve como fundamento acordo
celebrado entre as partes, onde o retorno às atividades laborais do autor foi condicionada à
"reabilitação profissional" (f. 90).
Ora, o texto expresso no acordo deixa claro que o retorno, às atividades laborais do autor foi
condicionado à "reabilitação profissional". A interpretação apresentada pelo INSS no sentido de
que a ele caberia analisar a viabilidade de inclusão do autor em programa de reabilitação, não se
apresenta coerente com o contido no acordo homologado.
Assim, em respeito à decisão que transitou em julgado, não é possível a cessação do benefício,
sem antes ter procedido à devida reabilitação.
Dessa forma, defiro o requerimento formulado pela parte autora, no sentido de que seja
determinado que o INSS proceda ao imediato restabelecimento de seu benefício de auxílio-
doença (NB 532.121.894-0).
Reitero ao INSS que o benefício não poderá ser cassado sem que a autora seja submetida a
processo de reabilitação, sob as penas da lei, caso não seja possível o retorno à mesma
atividade, fundamentada por estudo pericial completo.
(...)”.
É contra esta decisão que o INSS se insurge.
Razão lhe assiste.
Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, assim dispõem:
"Art.77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade
e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência
social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado
gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela
transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste
caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que atualmente
exercia".
No mesmo sentido, o art. 101, da Lei nº 8.213/91 preceitua que o segurado em gozo de auxílio-
doença é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social, sob pena de
suspensão do benefício:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido
estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos" .
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e temporária para o trabalho.
Reporto-me aos julgados que seguem:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE E
CANCELADO ADMINISTRATIVA MENTE APÓS PERÍCIA PERIÓDICA - DETERMINAÇÃO DE
REIMPLANTAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" - REFORMA DA DECISÃO.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença aos
segurados que forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o
exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a
carência legalmente estipulada.
2. Agravado que ingressou com ação para o restabelecimento de auxílio-doença que lhe foi
concedido. Tal decisão transitou em julgado e, desde então, o INSS efetuava regularmente os
respectivos pagamentos. Após, ao ser submetido à perícia médica pelo Instituto, verificou-se a
superveniência da capacidade laboral e cancelou-se o benefício. Peticionou o agravado, nos
autos da execução, tendo o Juízo "a quo" determinado a imediata reimplantação.
3. Ante a natureza transitória do auxílio-doença, bem como da aposentadoria por invalidez, torna-
se indevido o benefício a partir da constatação da cessação da incapacidade laboral do segurado,
o que ocorreu no caso presente, em que foi constatada a cessação da inaptidão total e
temporária do agravado para o trabalho, não restando ao agravante outra providência, senão
sustar o pagamento do benefício, que se tornou indevido (art. 77 e 78, Decreto nº 3.048/99 e art.
101, Lei nº 8.213/91).
4. Agravo a que se dá provimento.
(TRF/3ª Região, AG 190341, Proc. nº 200303000632143/SP, 8ªTurma, Rel. Des. Fed. Vera
Jucovsky, DJU 13.10.2005, pg. 360)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
É possível a administração previdenciária cancelar o auxílio-doença concedido na esfera judicial,
quando constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário, porquanto benefício de
caráter temporário.
(TRF/4ª Região, AC 19971120013990/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Virgínia Amaral da Cunha
Scheibe, DJ 18.07.2001, pg. 679)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. CANCELAMENTO.
Ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença , a Previdência Social pode
cancelar administrativa mente o benefício quando apurar que o segurado recuperou a capacidade
para o trabalho, consoante determina o art. 71 da Lei 8.212/91.
Admitir-se que o INSS somente poderia sustar o benefício depois do reconhecimento judicial da
recuperação da capacidade do segurado seria dar tratamento diferenciado ao segurado em
detrimento dos demais, que receberam o benefício através da via administrativa .
Ademais, teria o risco de proporcionar um enriquecimento sem causa ao segurado, caso venha a
ser reconhecida judicialmente a cessação da incapacidade depois de longa tramitação do
processo. Além disso, estimularia indevidamente o segurado a ingressar diretamente com pedido
de auxílio-doença perante a Justiça, para manter indefinidamente o benefício até novo
julgamento.
Embargos infringentes acolhidos.
(TRF/4ª Região, EIAC 199904010247046/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas,
DJ 15.08.2001)
Na hipótese dos autos, conforme comprova o ofício ID 86111866, o agravado foi encaminhado ao
programa de reabilitação e, de acordo com o parecer emitido, foi considerado inelegível para o
prosseguimento das etapas seguintes por se encontrar com a capacidade laborativa
restabelecida, de forma que o benefício foi cessado em 21/06/2019.
Assim considerando, comprovada a inclusão do agravado no programa de reabilitação com o
restabelecimento da capacidade laborativa, o mesmo não faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO -
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. INCLUSÃO EM PROGRAMA DE
REABILITAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA RESTABELECIDA. DECISÃO AGRAVADA
REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Os artigos 77 e 78, do Decreto nº 3.048/99, bem como o artigo 101 da Lei nº 8.213/91
preceituam que o segurado em gozo de auxílio-doença é obrigado a se submeter a exame
médico a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício.
3. Objetiva-se evitar que o pagamento dos benefícios (auxílio-doença/aposentadoria por
invalidez) sejam perpetuados em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse; no caso do auxílio-doença, a incapacidade total e
temporária para o trabalho.
4. Na hipótese dos autos, conforme comprova o ofício ID 86111866, o agravado foi encaminhado
ao programa de reabilitação e, de acordo com o parecer emitido, foi considerado inelegível para o
prosseguimento das etapas seguintes por se encontrar com a capacidade laborativa
restabelecida, de forma que o benefício foi cessado em 21/06/2019.
5. Comprovada a inclusão do agravado no programa de reabilitação com o restabelecimento da
capacidade laborativa, o mesmo não faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
6. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
