Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016076-28.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO -
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A COISA JULGADA
AFASTADA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA PELO CONTADOR DO JUÍZO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. O INSS foi condenado em restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravante, bem como
reintegrá-loem processo de reabilitação profissional, sob pena de ofensa a coisa julgada.
3. Os documentos (Num. 17158047 - Pág. 1 e Num. 17158045 - Pág. 1), ofício da EADJ e a
“Comunicação interna de desligamento de reabilitação profissional – judicial”, comprovam que o
agravante foi submetido à reabilitação profissional com a cessação do auxílio-doença em
15/10/2018 definido por perícia médica.
4. Não há falar em ofensa a coisa julgada e, caso persista a incapacidade laborativa do agravante
o mesmo deve efetuar novo pedido administrativo ou nova ação judicial, considerando se tratar
de causa de pedir diversa daquela tratada nestes autos, de forma que, agiu com acerto o R. Juízo
a quo.
5. Não assiste razão ao agravante quanto à homologação de seus cálculos, pois, a impugnação
ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, ainda está pendente de julgamento pelo R.
Juízo a quo, além do que, o artigo 524, § 2º., do CPC, dispõe que para a verificação dos cálculos,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016076-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ULISSES YOPE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016076-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ULISSES YOPE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que no PJE - cumprimento de
sentença, ressalvou que “não cabe discutir o mérito da referida habilitação por meio desta
demanda”.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão de mérito transitada em julgado determinou a
concessão do benefício de auxílio-doença em seu favor até que concluído o programa de
reabilitação profissional ou até que concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Alega
que a Autarquia descumpriu a decisão judicial e violou a coisa julgada, pois, cessou o benefício
em outubro/2018 sem encaminhá-lo ao programa de reabilitação. Aduz apenas ter sido
convocado para perícia de reavaliação. Requer o provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada determinando o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a
conclusão do procedimento de reabilitação profissional ou concessão de aposentadoria por
invalidez, homologando-se seus cálculos no importe de R$ 210.943,40.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
ID 104213676: petição do agravante requerendo julgamento do presente recurso e concessão de
tutela.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5016076-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ULISSES YOPE
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O agravante requereu perante o R. Juízo a quo o restabelecimento do benefício de auxílio-
doença, sob a alegação de que a Autarquia teria violado a coisa julgada e cessado o seu
benefício sem lhe ter submetido ao processo de reabilitação profissional ou concessão de
aposentadoria por invalidez.
Intimada, para se manifestar acerca das alegações do agravante, a Autarquia alegou e
comprovou que o agravante passou por processo de reabilitação profissional e que o benefício foi
cessado em razão da conclusão da perícia médica.
O R. Juízo a quo assim decidiu:
“ID: 17158044, 17158045, 17158046 e 17158047: ciência à parte exequente, já ressalvando que
não cabe discutir o mérito da referida habilitação por meio desta demanda.
Apresente o INSS, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos que deveriam ter acompanhado a
impugnação de ID: 14969173.
Int.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando o PJE cumprimento de sentença, verifico que o v. acórdão transitado em julgado,
assim decidiu:
“(...)
Por outro lado, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-
doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não
seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu
sustento.
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse é
o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal: (...)
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação indevida
do auxílio-doença anteriormente concedido à parte autora (16/07/2014 – fl. 101) (...).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a cessação indevida, com
correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
(...)”.
Neste passo, depreende-se o dever do INSS em restabelecer o benefício de auxílio-doença ao
agravante, bem como reintegrá-loem processo de reabilitação profissional, sob pena de ofensa a
coisa julgada.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC.
No caso dos autos, os documentos (Num. 17158047 - Pág. 1 e Num. 17158045 - Pág. 1), ofício
da EADJ e a “Comunicação interna de desligamento de reabilitação profissional – judicial”,
comprovam que o agravante foi submetido à reabilitação profissional com a cessação do auxílio-
doença em 15/10/2018 definido por perícia médica.
Acresce relevar que a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever
os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o
trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O artigo 101, da Lei 8213/91: O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez
e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela
prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de
sangue, que são facultativos.
Neste passo, não há falar em ofensa a coisa julgada. Outrossim, caso ainda persista a
incapacidade laborativa do agravante o mesmo deve efetuar novo pedido administrativo
considerando se tratar de causa de pedir diversa daquela tratada nestes autos, de forma que,
agiu com acerto o R. Juízo a quo.
Quanto à pretensão do agravante objetivando a homologação de seus cálculos, igualmente não
lhe assiste razão, pois, a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela Autarquia,
ainda está pendente de julgamento pelo R. Juízo a quo, além do que, o artigo 524, § 2º., do CPC,
dispõe que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado
por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer,
os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo,
gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO -
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A COISA JULGADA
AFASTADA. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA PELO CONTADOR DO JUÍZO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. O INSS foi condenado em restabelecer o benefício de auxílio-doença ao agravante, bem como
reintegrá-loem processo de reabilitação profissional, sob pena de ofensa a coisa julgada.
3. Os documentos (Num. 17158047 - Pág. 1 e Num. 17158045 - Pág. 1), ofício da EADJ e a
“Comunicação interna de desligamento de reabilitação profissional – judicial”, comprovam que o
agravante foi submetido à reabilitação profissional com a cessação do auxílio-doença em
15/10/2018 definido por perícia médica.
4. Não há falar em ofensa a coisa julgada e, caso persista a incapacidade laborativa do agravante
o mesmo deve efetuar novo pedido administrativo ou nova ação judicial, considerando se tratar
de causa de pedir diversa daquela tratada nestes autos, de forma que, agiu com acerto o R. Juízo
a quo.
5. Não assiste razão ao agravante quanto à homologação de seus cálculos, pois, a impugnação
ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, ainda está pendente de julgamento pelo R.
Juízo a quo, além do que, o artigo 524, § 2º., do CPC, dispõe que para a verificação dos cálculos,
o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
6. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
