Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032806-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO -
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A COISA JULGADA
AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. No caso dos autos, a parte dispositiva do julgado apenas deu provimento à apelação do
autor/agravante para majorar o percentual dos honorários advocatícios. Sem oposição de
recurso, o v. acórdão transitou em julgado em 12/06/2015.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. O documento (Num. 18183006 - Pág. 1) comprova a cessação do benefício de auxílio doença
ao agravante, em 26/04/2019, pelo motivo: limite médico.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032806-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARCELO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A,
SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032806-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARCELO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A,
SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que no PJE, em fase de cumprimento de sentença, reconsiderou a decisão que havia
determinado a manutenção do benefício de auxílio-doença até que a reabilitação do
autor/agravante não ocorra.
Sustenta o agravante, em síntese, violação a coisa julgada material, haja vista que na
fundamentação do v. acórdão transitado em julgado constou que o benefício de auxílio-doença é
devido até que a reabilitação profissional não ocorra, de forma que, a cessação do benefício é
indevida. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada para determinar o restabelecimento do benefício.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032806-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARCELO MENDES DA SILVA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904-A,
SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo reconsiderou a decisão que havia determinado a manutenção do benefício de
auxílio-doença até que a reabilitação do autor/agravante não ocorra, nos seguintes termos:
“Primeiramente, acolho as razões trazidas pelo INSS ao ID 19229870, tendo em vista que o
julgado não determinou a realização de reabilitação do exequente, mas tão somente o
restabelecimento auxílio-doença, afeto ao NB 31/552.179.080-9, com reavaliação pela própria
Administração no prazo de 12 meses. Por conseguinte, reconsidero o despacho de ID 12956163 -
Pág. 148 no tocante ao benefício ser devido enquanto a reabilitação não ocorra.
(...)”.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Analisando o PJE originário, verifico que a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a lide, para o fim de resguardar ao autor o
direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença, desde 26.12.2012 afeto ao NB
31/552.179.080-9, efetuando o pagamento das parcelas vencidas em única parcela e vincendas,
descontados os eventuais valores já pagos no período, com atualização monetária e juros de
mora nos termos das Resoluções n° 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF (item
4.3.1). Tendo em vista sucumbido o réu na maior parte, resultante na concessão do benefício,
condeno-o ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas, nos termos da súmula 111, do STJ.
Sem custas em reembolso, haja vista a isenção legal.
Sentença sujeita à reexame necessário. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E. TRF
desta Região.
Com efeito, CONCEDO parcialmente a tutela antecipada, para o fim de determinar ao INSS
proceda no prazo de 10 (dez) dias, após regular intimação, o restabelecimento do benefício de
auxilio doença (NB31/552.179.080-9), restando consignado, que, o pagamento das parcelas
vencidas estará afeto a posterior fase procedimental executória definitiva.
(...)”.
Em sede de recurso de apelação, o v. acórdão, transitado em julgado, assim decidiu:
“(...)
É dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e reintegrá-la em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei n° 8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença.
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para explicitar a forma de aplicação da correção
monetária e juros de mora E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA,
para majorar o percentual dos honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades
legais.”
Consoante ordenamento jurídico vigente a parte da sentença que transita em julgado é o
dispositivo, na forma do artigo 504, do CPC:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Neste passo, a fundamentação não transitada em julgado e, no caso dos autos, a parte
dispositiva apenas deu provimento à apelação do autor/agravante para majorar o percentual dos
honorários advocatícios.
Não foram opostos embargos de declaração e o v. acórdão transitou em julgado em 12/06/2015.
Acresce relevar, ainda, que a Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia
rever os benefícios para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para
o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91, "O
segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da
Previdência Social (...)". 2. Dispõe, ainda, o art. 71 da Lei n.º 8.212/91 que "O Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente de
trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou
agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão". 3.
Não há óbice, assim, a que a Autarquia Previdenciária cancele auxílio-doença concedido na
esfera judicial, desde que constatada por perícia médica a aptidão laborativa do beneficiário,
porquanto benefício de caráter temporário. Precedentes. 4. Agravo de instrumento improvido.
Agravo regimental prejudicado. (Número 2005.04.01.033292-1 Classe AG - AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a) RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA Origem TRIBUNAL -
QUARTA REGIÃO Órgão julgador SEXTA TURMA Data 14/09/2005 Data da publicação
21/09/2005 Fonte da publicação DJU DATA:21/09/2005 PÁGINA: 834 ).
O artigo 101, da Lei 8.213/91, também são nesse sentido:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos.
Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios mencionados seja perpetuado em
favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos ensejadores da concessão da
benesse.
Neste passo, o documento (Num. 18183006 - Pág. 1) comprova a cessação do benefício de
auxílio doença ao agravante, em 26/04/2019, pelo motivo: limite médico.
Em decorrência, não há falar em ofensa a coisa julgada e, por conseguinte, não prosperam as
alegações do agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO -
DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA A COISA JULGADA
AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. No caso dos autos, a parte dispositiva do julgado apenas deu provimento à apelação do
autor/agravante para majorar o percentual dos honorários advocatícios. Sem oposição de
recurso, o v. acórdão transitou em julgado em 12/06/2015.
3. A Lei 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, autorizam a Autarquia rever os benefícios para
avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como
causa para a sua concessão. Tal previsão objetiva evitar que o pagamento dos benefícios
mencionados seja perpetuado em favor daqueles que não mais apresentem os pressupostos
ensejadores da concessão da benesse.
4. O documento (Num. 18183006 - Pág. 1) comprova a cessação do benefício de auxílio doença
ao agravante, em 26/04/2019, pelo motivo: limite médico.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
