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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE 1/5/2013. PERÍO...

Data da publicação: 08/07/2020, 06:33:11

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE 1/5/2013. PERÍODO PRETÉRITO. SEM PAGAMENTO. CÁLCULO DA PARTE AUTORA. REFAZIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. - Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação judicial, na qual foi determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação indevida (11/12/2012). - A r. sentença recorrida extinguiu a execução, por considerar que o INSS pagou o benefício integralmente, porém, quando do cumprimento da tutela antecipada, não houve geração de valores atrasados, mas tão somente o restabelecimento do pagamento desde 1/5/2013. - Com isso, subsiste para pagamento o período de 11/12/2012 a 30/4/2013, o que é corroborado pelo histórico de créditos do benefício. - Em virtude de incorreções no cálculo do exequente, descabe acolhê-lo, pelas razões apontadas no voto. - Contrariamente à diferença de vinte e um (21) dias considerada pela parte autora, importa deduzir os dez (10) dias pagos pelo INSS, conforme revela o extrato de pagamento, relativo à competência de cessação do benefício (dez/2012). - Da mesma forma, descabe considerar integral o primeiro índice de reajuste em janeiro de 2013 (6,2%), porque parte dele integrou a apuração da renda mensal inicial (RMI), de modo que a conduta da parte autora configura em duplo reajuste. - Acresça-se a isso, a parte autora adota a taxa de juro mensal fixa de meio por cento (0,5%), na contramão do decisum, que elegeu a Lei n. 11.960/2009, cuja vinculação à caderneta de poupança atrai as alterações feitas pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, tornando imperativa a aplicação do percentual de juro mensal, correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), ficando a taxa de 0,5% ao mês mantida para o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima). - Fixação do quantum devido conforme planilha que integra esta decisão, na exata forma do decisum. - Diante da impugnação do INSS (execução zero), tem-se configurada a sucumbência mínima da parte autora, incumbindo à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios (10%), com incidência no valor exequendo. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5789835-57.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5789835-57.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
04/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE
1/5/2013. PERÍODO PRETÉRITO. SEM PAGAMENTO. CÁLCULO DA PARTE AUTORA.
REFAZIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação judicial, na qual foi determinado o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação indevida
(11/12/2012).
- A r. sentença recorrida extinguiu a execução, por considerar que o INSS pagou o benefício
integralmente, porém, quando do cumprimento da tutela antecipada, não houve geração de
valores atrasados, mas tão somente o restabelecimento do pagamento desde 1/5/2013.
- Com isso, subsiste para pagamento o período de 11/12/2012 a 30/4/2013, o que é corroborado
pelo histórico de créditos do benefício.
- Em virtude de incorreções no cálculo do exequente, descabe acolhê-lo, pelas razões apontadas
no voto.
- Contrariamente à diferença de vinte e um (21) dias considerada pela parte autora, importa
deduzir os dez (10) dias pagos pelo INSS, conforme revela o extrato de pagamento, relativo à
competência de cessação do benefício (dez/2012).
- Da mesma forma, descabe considerar integral o primeiro índice de reajuste em janeiro de 2013
(6,2%), porque parte dele integrou a apuração da renda mensal inicial (RMI), de modo que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

conduta da parte autora configura em duplo reajuste.
- Acresça-se a isso, a parte autora adota a taxa de juro mensal fixa de meio por cento (0,5%), na
contramão do decisum, que elegeu a Lei n. 11.960/2009, cuja vinculação à caderneta de
poupança atrai as alterações feitas pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012, tornando imperativa a aplicação do percentual de juro mensal, correspondente a
70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), ficando a taxa de 0,5% ao mês mantida para
o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima).
- Fixação do quantum devido conforme planilha que integra esta decisão, na exata forma do
decisum.
- Diante da impugnação do INSS (execução zero), tem-se configurada a sucumbência mínima da
parte autora, incumbindo à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios (10%), com
incidência no valor exequendo.
- Apelação provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789835-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARISETE APARECIDA PAIVA

Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789835-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARISETE APARECIDA PAIVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face de decisão de Primeira Instância (rejeitados os embargos de

declaração)queextinguiuo cumprimento de sentença, por não haver diferenças a serem pagas
(art. 924, III, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios.
Em síntese, alegaque os extratos revelam o restabelecimento do benefício apenas no
cumprimento daantecipação da tutela jurídica (1/5/2013), razão pela qual requer o
prosseguimento da execução, pertinente às prestações do período de 10/12/2012 a 30/4/2013,
nos moldes dos cálculos retificados (Id 73453802, p. 2/5), devendo a autarquia ser condenada a
pagar honorários advocatícios em razão da sucumbência.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5789835-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARISETE APARECIDA PAIVA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CRISTINA COGHI - SP241218-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se a existência de saldooriundo de título executivo judicial, oqual condenou o INSS a
pagar o benefício de auxílio-doença, desde a data seguinte à cessação (11/12/2012), com
correção monetária segundo os índices do Tribunal de Justiça e juros de mora vinculadosaos da
caderneta de poupança (Lei 11.960/2009).
O recurso deve serparcialmenteprovimento.
É indiscutível a existência de saldo, pois o Histórico de Créditos do benefício (HISCREWEB),
constante do IDs73453795 - p.1/5 e73453821 - p. 1/2, demonstra a produção de efeito financeiro
do cumprimento da tutela antecipada somente a partir de 1/5/2013, subsistindo, assim, a
execução do período de 11/12/2012 a 30/4/2013.
Passo, então, à análise do cálculo da parte autora, com a retificação por ela promovida, fazendo,
porém,breve digressão.
A parte autora iniciou aexecução (Id 73453779, p. 1/5) pelo valor deR$ 17.214,82 emsetembro de
2017, distribuídos da seguinte forma: R$ 12.049,19 (crédito da parte autora) e R$ 5.165,63
(honorários advocatícios).
Ato contínuo, essa conta foi retificada, para que os honorários advocatícios tivessem sua base de
cálculo estendida até a data de prolação da sentença exequenda (8/6/2015), consoante Súmula

n. 111/STJ.
Assim, antes da prolação da r. decisão recorrida, a parte ofertou novos cálculos, também
atualizados para setembro de 2017, com novo total de R$ 19.885,37, assim distribuído: R$
12.049,19 (crédito da parte autora) e R$ 7.836,18 (honorários advocatícios).
Em grau de apelo, aparte autora buscaa prevalência doúltimo cálculo apresentado (retificado).
A retificação do cálculo promovida pela parte autora encontra respaldo no título exequendo, por
descaber subtraçãoda base de cálculo dos honorários advocatícios as rendas mensais pagas na
esfera administrativa, antecipadas pela via de tutela jurídica.
De fato, os valores pagos na via administrativa devem ser compensados na execução - como já
fez a parte autora -, sem, no entanto, interferir na base de cálculo dos honorários advocatícios
que, no caso, corresponde à totalidade das prestações vencidas até a data de prolação da r.
sentença (8/6/2015).
Confira-se:
"(...) para efeito de cálculo dos honorários advocatícios, devem ser incluídas as parcelas
percebidas por força de tutela antecipada, uma vez que posterior decisão definitiva tem o condão
de corroborar aquele provimento proferido em sede de cognição sumária, sem perder a essência
de provimento condenatório (...) os valores pagos em atendimento à tutela antecipada devem
integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que compõem o quantum
devido, confirmado posteriormente em decisão definitiva (...)"(Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, Proc.: 2005.03.99.037086-7, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes,
08/10/2010, monocrática)
Os honorários advocatícios - por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/1994, não obstante, em grande parte dos casos, tenham por base de cálculo a condenação
- constituem direito autônomo do advogado, o que lhes afasta do vínculo com o crédito
exequendo.
Nesse sentido, a decisão emanada do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 da lei n.
8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado,
tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o
precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários, contratuais e de
sucumbência, constituem direito do autônomo do advogado, que não pode ser confundido com o
direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode considerar que a
referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por força de lei, possuem
natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força executiva própria, dando a
seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem contudo violar o disposto no
art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido." (AGRESP 201002056579,
HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/05/2013)
Contudo, a pretensão recursal da parte autora, tal como apresentada, não prospera.
Tratando-se de decisum que determinou o restabelecimento do benefício no dia seguinte à
cessação, é imperioso o cômputo de apenas 20 (vinte) dias, pois o extrato de pagamento (Id
73453821 - p. 1) revela o pagamento de 10 (dez) dias pelo INSS; a parte autora considera 21
(vinte e um) dias, relativo à primeira competência devida (dez/2012).
Afora isso, há evidente prejuízo na apuração das rendas mensais devidas, pois a parte autora
considera integral o primeiro reajuste em janeiro de 2013 (6,20%), incorrendo no vício de
duplicidade de correção. De fato, parte desse índice compôs a atualização dos salários-de-
contribuição, entre janeiro de 2012 e a data anterior à concessão do benefício (4,1176%),

cabendo acerto da parte faltante (2%).
Assim, mostra-se destituída de razão a conduta da parte autoraque, no período dejaneiro de 2013
a abril de 2013, passou a RMI de R$ 1.422,71 para R$ 1.510,92, obtida com majoração do
reajuste oficial.
À evidência, o prejuízo das diferenças apuradas.
Da mesma forma, há desacerto do cálculo da parte autora, por considerar a taxa de juro mensal
fixa de 0,5% ao mês, em todo o período do cálculo.
Para efeito do percentual de juro mensal, o STF manteve o texto da Lei n. 11.960/2009, com as
alterações da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, do qual não
poderá desbordar o cálculo de liquidação.
Desse modo, instituído o sistema de metas da taxa SELIC (MP 567/2012, convertida na lei n.
12.703/2012), alterando a taxa de juro mensal prevista na Lei n. 11.960/2009 (0,5%), mantida
para o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima), é de rigor
que, na forma deste normativo legal, considere a partir de maio/2012, o percentual de juro
mensal, correspondente a 70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada).
Com isso, a taxa de juro mensal perfaz o acumulado de 25,4379%, com contagem desde a
citação em junho de 2013.
No mais, verifico não haver excesso nos índices de correção monetária adotados pela parte
autora, uma vez que, eleita pelo decisum a tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, a mesma se submete ao decidido pela Suprema Corte no RE n. 870.947.
Assim, aplicável é o decidido pelo STF,de que “aatualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional”, o que exclui a possibilidade de aplicar a tabela modulada do Tribunal de Justiça,
que comporta a Taxa Referencial (TR) desde 25/3/2015, devendo ser adotada a outra tabela, a
qual traz o INPC em seu lugar, em conformidade com a Resolução do Conselho da Justiça
Federal.n. 267/2013.
Nesse contexto,far-se-á necessário refazer os cálculos, os quais,em homenagem ao princípio da
celeridade processual, foram elaborados em conformidade com os termos expendidos nesta
decisão, passando a integrá-la.
Fixo, portanto, a condenação no total de R$ 18.850,74, atualizado para setembro de 2017, assim
distribuído: R$ 11.515,34 - crédito do segurado - e R$ 7.335,40 - honorários advocatícios até a
data de prolação da sentença em 8/6/2015 (10%), na forma do decisum.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação, dou parcial provimento à apelação, devendo a
execução prosseguir pelo total devido, conforme planilha que integra esta decisão.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, o INSS - que apontou inexistência de diferenças
- deverá arcar integralmente com os honorários advocatícios correlatos, fixados em dez por cento
(10%) no valor exequendo(art. 86, parágrafo único, CPC).
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA
. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DE
1/5/2013. PERÍODO PRETÉRITO. SEM PAGAMENTO. CÁLCULO DA PARTE AUTORA.
REFAZIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
EXEQUENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Colhe-se dos autos que a parte autora propôs ação judicial, na qual foi determinado o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data seguinte à cessação indevida
(11/12/2012).
- A r. sentença recorrida extinguiu a execução, por considerar que o INSS pagou o benefício
integralmente, porém, quando do cumprimento da tutela antecipada, não houve geração de
valores atrasados, mas tão somente o restabelecimento do pagamento desde 1/5/2013.
- Com isso, subsiste para pagamento o período de 11/12/2012 a 30/4/2013, o que é corroborado
pelo histórico de créditos do benefício.
- Em virtude de incorreções no cálculo do exequente, descabe acolhê-lo, pelas razões apontadas
no voto.
- Contrariamente à diferença de vinte e um (21) dias considerada pela parte autora, importa
deduzir os dez (10) dias pagos pelo INSS, conforme revela o extrato de pagamento, relativo à
competência de cessação do benefício (dez/2012).
- Da mesma forma, descabe considerar integral o primeiro índice de reajuste em janeiro de 2013
(6,2%), porque parte dele integrou a apuração da renda mensal inicial (RMI), de modo que a
conduta da parte autora configura em duplo reajuste.
- Acresça-se a isso, a parte autora adota a taxa de juro mensal fixa de meio por cento (0,5%), na
contramão do decisum, que elegeu a Lei n. 11.960/2009, cuja vinculação à caderneta de
poupança atrai as alterações feitas pela Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n.
12.703/2012, tornando imperativa a aplicação do percentual de juro mensal, correspondente a
70% da meta da taxa SELIC ao ano (mensalizada), ficando a taxa de 0,5% ao mês mantida para
o caso de a meta da taxa SELIC anual resultar superior a 8,5% (taxa máxima).
- Fixação do quantum devido conforme planilha que integra esta decisão, na exata forma do
decisum.
- Diante da impugnação do INSS (execução zero), tem-se configurada a sucumbência mínima da
parte autora, incumbindo à autarquia o pagamento dos honorários advocatícios (10%), com
incidência no valor exequendo.
- Apelação provida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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