Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027985-67.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO -
DOENÇA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado, em 18/06/2019, deu parcial provimento à apelação do
agravante determinando a cessação do auxílio-doença somente após a realização de nova
perícia pela Autarquia.
3. Não tendo sido comprovada a realização de nova perícia nos termos do v. acórdão transitado
em julgado, não prospera a alegação da Autarquia quanto ao termo final do benefício em
10/05/2016.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027985-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGIS LEANDRO DE SOUZA VARELLA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027985-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGIS LEANDRO DE SOUZA VARELLA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença,
acolheu em parte a impugnação apresentada pelo INSS, fixando o termo final do benefício de
auxílio-doença em 10/05/2016.
Sustenta o agravante, em síntese, violação à coisa julgada, pois, o v. acórdão determinou a
cessação do benefício apenas após nova perícia médica e a reavaliação médica efetuada pela
Autarquia ocorreu antes mesmo da prolação da sentença. Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada a fim de que o
benefício de auxílio doença seja mantido até a realização de nova perícia médica administrativa
de constatação da recuperação da capacidade laborativa.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo deferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027985-67.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: REGIS LEANDRO DE SOUZA VARELLA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA -
SP293580-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
INSS, fixando o termo final do benefício de auxílio-doença em 10/05/2016.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão lhe assiste.
Analisando os autos, verifico que o v. acórdão transitado em julgado em 18/06/2019, deu parcial
provimento à apelação do agravante determinando a cessação do auxílio-doença somente após a
realização de nova perícia pela Autarquia.
Iniciado o cumprimento de sentença, a Autarquia alegou que o agravante teria sido reavaliado em
10/05/2016 e 14/06/2016 e, por tal razão, o termo final do benefício seria 10/05/2016.
Sem razão a Autarquia, como acima exposto, o v. acórdão fixou a cessação do benefício de
auxílio-doença devido ao agravante apenas após nova perícia médica, contudo, não restou
comprovado pela Autarquia a realização de perícia médica após o trânsito em julgado do v.
acórdão, haja vista que os laudos periciais acostados pela Autarquia datam dos anos de 2015 e
2016, ou seja, antes da prolação da sentença em 22/08/2017.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Neste passo, não tendo sido comprovada a realização de nova perícia nos termos do v. acórdão
transitado em julgado, não prospera a alegação da Autarquia quanto ao termo final do benefício
em 10/05/2016.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r.
decisão agravada e afastar o termo final do benefício de auxílio-doença em 10/05/2016, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO -
DOENÇA. TERMO FINAL. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado, em 18/06/2019, deu parcial provimento à apelação do
agravante determinando a cessação do auxílio-doença somente após a realização de nova
perícia pela Autarquia.
3. Não tendo sido comprovada a realização de nova perícia nos termos do v. acórdão transitado
em julgado, não prospera a alegação da Autarquia quanto ao termo final do benefício em
10/05/2016.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
