Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032793-81.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CESSAÇÃO. CABIMENTO. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
3. No caso dos autos, restou comprovado o cumprimento do julgado pela Autarquia, com a
implantação do benefício em 14/12/2016 e cessação em 30/10/18, após a reavaliação médica ter
concluído pela superação da incapacidade, cujos laudos não foram encartados pela
autora/agravante.
4. Caso persista a incapacidade laborativa da autora/agravante, a mesma deverá ingressar com
novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação
jurisdicional do juízo de primeiro grau.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032793-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032793-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez,
em fase de cumprimento de sentença, considerou correto o ato de cessação do benefício pela
Autarquia.
Sustenta a agravante, em síntese, que a Autarquia teria descumprido o julgado definitivo, vez que
cessou o benefício sem a devida reabilitação profissional. Requer o provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Regularizada a interposição do recurso pela agravante.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032793-81.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE BRITO
Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
O R. Juízo a quo considerou correto o ato de cessação do benefício pela Autarquia.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste. Isto porque, o v. acórdão transitado em julgado, negou provimento às
apelações da autora e do INSS e deu parcial provimento ao reexame necessário quanto à verba
honorária.
Outrossim, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o INSS
à implementação e pagamento do benefício de auxílio doença, DIB 14/12/2016, observando-se
que o referido benefício só poderá ser cessado mediante a realização de perícia médica
administrativa e, ainda:
“(...) Além disso, aplica-se o disposto no art. 60, § 11º e § 12º, e art. 62, ambos da Lei nº 8.213/91
(incluídos pela MP nº 767/17), bem como no art. 2º, I, da Recomendação CNJ nº 01/2015,
fixando-se o prazo estimado para a duração do benefício (DCB – data da cessação do benefício)
em 120 (cento e vinte dias corridos), contados da data de implantação, exceto se o segurado
requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art.
62, bem como a perícia apontar pela incapacidade. Melhor dizendo, a aplicação do art. 62, caput,
se faz, obviamente, em conjunto com o art. § 12º, da Lei nº 8.213/91, tendo a parte a incumbência
de antes requerer a prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, bem como a de
comparecer à perícia para reavaliação. Sem isso, sequer há de se cogitar a hipótese do art. 62,
parágrafo único (reabilitação). Ou seja, sem a reavaliação dentro dos 120 dias, o benefício pode
ser encerrado. Porém, se constatada a persistência da incapacidade, necessária a reabilitação,
prorrogando-se novamente o benefício. (...)”
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Com efeito, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de
auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está
impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Neste contexto, analisando os autos, notadamente os documentos (Num. 151298021 - Pág. 5,
Num. 151298021 - Pág. 7/8), restou comprovado o cumprimento do julgado pela Autarquia, com a
implantação do benefício em 14/12/2016 e cessação em 30/10/18, após a reavaliação médica ter
concluído pela superação da incapacidade, cujos laudos não foram encartados pela
autora/agravante.
Ressalte-se que, caso persista a incapacidade laborativa da autora/agravante, a mesma deverá
ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da
prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece
reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em
julgado da sentença que o concedeu. II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008, foi
dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido, para
determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003. III - Após o trânsito em
julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011,
culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que não
foi constatada a incapacidade para o trabalho. IV - O ora agravante requereu o desarquivamento
do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício. V - Consoante o princípio da
inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do CPC, proferida a sentença de
mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau, somente se admitindo a
modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais, retificar erros de cálculo, ou mediante
embargos de declaração. VI - O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada
concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a
realização de perícias periódicas. VII - Verificada a ausência de incapacidade do segurado para o
trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado da ação judicial, nada obsta que o
próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. VIII - O direito reconhecido nesta esfera não
impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado da ação, a sua manutenção, sobretudo
após a perícia médica ter concluído pela ausência da incapacidade laborativa. IX - Caso persista
a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do benefício, após o trânsito em julgado da
ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial. X - É pacífico o
entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator,
desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. XI - Deve ser mantida a decisão
agravada, posto que calcada em precedentes desta E. Corte. XII - Agravo não provido. (Processo
AI 00046120520134030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 498433 Relator(a) JUIZA
CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-
DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 12/08/2013 Data
da Publicação 23/08/2013).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). CESSAÇÃO. CABIMENTO. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. RESTABELECIMENTO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a Autarquia Previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
3. No caso dos autos, restou comprovado o cumprimento do julgado pela Autarquia, com a
implantação do benefício em 14/12/2016 e cessação em 30/10/18, após a reavaliação médica ter
concluído pela superação da incapacidade, cujos laudos não foram encartados pela
autora/agravante.
4. Caso persista a incapacidade laborativa da autora/agravante, a mesma deverá ingressar com
novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação
jurisdicional do juízo de primeiro grau.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
