Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5029454-17.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
16/07/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio
por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem caráter temporário, de modo que a Autarquia
Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos ausentes no
caso, considerando que a agravante apenas 05/10/2020 informou a cessação do benefício
ocorrida, em 17/08/2018.
4. Caso persista a incapacidade laborativa da autora/agravante, a mesma deverá ingressar com
novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação
jurisdicional do juízo de primeiro grau.
5. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029454-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ELIETE DE AZEVEDO PEREIRA VERAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029454-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ELIETE DE AZEVEDO PEREIRA VERAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que,
nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-
doença c.c. aposentadoria por invalidez, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu a
intimação da Autarquia para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Sustenta a agravante, em síntese, a implantação do benefício de auxílio-doença em
outubro/2014 e a cessação, pela Autarquia, em 17/08/2018. Aduz que a Autarquia só poderia
ter cessado o benefício após a reabilitação profissional, nos termos do julgado definitivo, de
forma que faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença até a sua reabilitação
profissional. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para determinar o
restabelecimento do benefício de auxílio-doença e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Tutela antecipada recursal indeferida.
Agravo interno, pela agravante, improvido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5029454-17.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ELIETE DE AZEVEDO PEREIRA VERAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos
termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
Analisando os autos, a r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes
termos:
“(...)
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente AÇÃO, e o faço para condenar o requerido ao pagamento do auxílio
doença previdenciário (código 31) desde o último pedido administrativo (DIB em 27/08/2013 fls.
77/80), observada a vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), que modificou a redação do art. 1º-
F da Lei 9.494/97 e estabeleceu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá
incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de
poupança, assim então devendo ser observado. O pedido de aposentadoria é improcedente.
(...)
Concedo a tutela antecipada em razão do resultado do laudo pericial e desta sentença. Com
urgência, oficie-se ao INSS para as providências necessárias, que deverão ser adotadas
imediatamente, independentemente de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas
partes, o qual não tem efeito suspensivo neste ponto. A DIP (data de início de pagamento) será
a data desta decisão.
(...)”
Em sede de apelação, esta E. Corte, rejeitou as preliminares e negou provimento à apelação do
INSS.Com o trânsito em julgado, o INSS comprovou a implantação do benefício (Num.
145429760 - Pág. 133).
Posteriormente, em 05/10/2020, a autora/agravante informou a cessação do benefício, pela
Autarquia, ocorrida, em 17/08/2018, alegando não ter sido submetida a reabilitação profissional
e requerendo a expedição de ofício ao INSS para a implantação do benefício.
O R. Juízo a quo, indeferiu a pretensão da agravante, nos seguintes termos:
“Vistos.
Fls. 167/168: Desnecessária a intimação do INSS. O benefício de auxílio doença é precário, por
sua própria natureza, ou seja, não tem o caráter definitivo e perdura tão e somente enquanto
haver incapacidade laborativa.
Outrossim, o oficio jurisdicional em primeiro grau já encontra-se devidamente encerrado. Não
haverão outras perícias judiciais, além daquela que já foi realizada cujo laudo encontra-se
acostado a fls. 87/93.
Assim, o segurado fica sujeito à reavaliações ordinárias, para comprovação da incapacidade, o
que somente pode ocorrer, neste momento processual, por meio de perícias administrativas,
onde o Instituto réu vai verificar se a incapacidade laborativa permanece ou não.
Caso não entenda correto a cessação, deve a parte autora peticionar em nova demanda. Não
se pode eternizar este processo do ano de 2014.
No mais, prossiga-se nos termos de fls. 160.
No silêncio, autos ao arquivo.
Intime-se”.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
A r. decisão agravada se encontra bem alicerçada, não tendo sido abalada pelas razões
deduzidas no agravo, agindo o R. Juízo a quo com acerto ao indeferir a pretensão da
agravante.
Consoante prevê o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, requisitos ausentes no caso, considerando que a agravante apenas
05/10/2020 informou a cessação do benefício ocorrida, em 17/08/2018, ou seja, há mais de 2
anos.
Outrossim, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício
de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem caráter temporário, de modo que a
autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições
laborais do segurado.
Acresce relevar, ainda, que caso persista a incapacidade, após o trânsito em julgado da ação, a
agravante deverá ingressar com novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o
esgotamento da prestação jurisdicional do juízo de primeiro grau.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 557 § 1º DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. NOVA PERÍCIA
NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece
reforma a decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento, interposto com
intuito de obter o restabelecimento de auxílio-doença, cessado pelo INSS após o trânsito em
julgado da sentença que o concedeu. II - Em decisão proferida nesta E. Corte, em 02/05/2008,
foi dado parcial provimento à apelação do autor, julgando parcialmente procedente o pedido,
para determinar a implantação de auxílio-doença, com DIB em 06/01/2003. III - Após o trânsito
em julgado da decisão, foi realizada perícia médica na esfera administrativa, em 11/12/2011,
culminando na suspensão do pagamento do benefício, ante a conclusão da Autarquia de que
não foi constatada a incapacidade para o trabalho. IV - O ora agravante requereu o
desarquivamento do feito e pleiteou, no Juízo a quo, o restabelecimento do benefício. V -
Consoante o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, consagrado no art. 463, do
CPC, proferida a sentença de mérito, esgota-se a prestação jurisdicional do juízo de primeiro
grau, somente se admitindo a modificação do decisum para corrigir inexatidões materiais,
retificar erros de cálculo, ou mediante embargos de declaração. VI - O auxílio-doença consiste
em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-
se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas. VII - Verificada a ausência
de incapacidade do segurado para o trabalho, na via administrativa, após o trânsito em julgado
da ação judicial, nada obsta que o próprio Instituto cesse o pagamento do benefício. VIII - O
direito reconhecido nesta esfera não impõe ao órgão previdenciário, após o trânsito em julgado
da ação, a sua manutenção, sobretudo após a perícia médica ter concluído pela ausência da
incapacidade laborativa. IX - Caso persista a incapacidade e o autor pretenda a manutenção do
benefício, após o trânsito em julgado da ação, deverá ingressar com novo pedido administrativo
ou nova ação judicial. X - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe
alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se
verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil
reparação. XI - Deve ser mantida a decisão agravada, posto que calcada em precedentes desta
E. Corte. XII - Agravo não provido. (Processo AI 00046120520134030000 AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO – 498433 Relator(a) JUIZA CONVOCADA RAQUEL PERRINI Sigla do órgão
TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2013
..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 12/08/2013 Data da Publicação 23/08/2013).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO POR
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio
por incapacidade temporária (auxílio-doença) tem caráter temporário, de modo que a Autarquia
Previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos
ausentes no caso, considerando que a agravante apenas 05/10/2020 informou a cessação do
benefício ocorrida, em 17/08/2018.
4. Caso persista a incapacidade laborativa da autora/agravante, a mesma deverá ingressar com
novo pedido administrativo ou nova ação judicial, haja vista o esgotamento da prestação
jurisdicional do juízo de primeiro grau.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
