Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127544-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE
FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou
dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob
sua autoridade.
- No caso, o autor Luan de Souza, se encontra devidamente representado por sua genitora,
Débora Aparecida Benjamin, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes,
razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
- O auxílio-reclusão visa resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de valores
mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem desamparados no
período que o segurado se encontra recluso.
- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante.
- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o
patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código
Civil.
- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127544-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUAN DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEBORA APARECIDA BENJAMIN
Advogados do(a) APELADO: VIVIANE VARASQUIM DOS SANTOS - SP225369-N, VALDIR
ANTONIO DOS SANTOS - SP49615-N, RONALDO GUASSALOCA - SP49612,
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127544-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUAN DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEBORA APARECIDA BENJAMIN
Advogado do(a) APELADO: RONALDO GUASSALOCA - SP49612,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária
ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou extinta a execução, ante a satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924,
II, do Código de Processo Civil, e determinou a expedição dos competentes alvarás para
levantamento dos valores depositados nos autos.
Recorre o Ministério Público Estadual, em que se insurge contra o levantamento dos valores
depositados nos autos, sob a alegação de que os valores de benefício em atraso já perderam o
caráter alimentar, devendo referida importância ser depositada em prol do incapaz, e assim
permanecer em conta vinculada, até que ele venha a atingir maioridade ou, por qualquer outra
forma, ter cessada essa incapacidade civil que ainda apresenta, ou se houver demonstração
cabal de necessidade ou vantagem ao incapaz.
Contrarrazões da parte exequente, pela manutenção da r. sentença.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
Parecer do MPF pelo provimento do recurso.
É o sucinto relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127544-70.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUAN DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEBORA APARECIDA BENJAMIN
Advogado do(a) APELADO: RONALDO GUASSALOCA - SP49612,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Passo à análise.
O benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido
à prisão em regime fechado, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência
em serviço.
Preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91:
"Art. 110.O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis) meses,
o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento."
Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob
sua autoridade.
No caso, o autor Luan de Souza, se encontra devidamente representado por sua genitora,
Débora Aparecida Benjamin, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes,
razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
O intuito da referida benesse é resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de
valores mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem
desamparados no período que o segurado se encontra recluso.
Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA
GENITORA DE BENEFICIÁRIA MENOR. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua
genitora, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma
da decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público
poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da
incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5007339-70.2018.4.03.0000, Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 3ª Seção,
Data do Julgamento 13/09/2018, Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/09/2018).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR
MORTE. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS AOS FILHOS MENORES.
I - Desnecessário o depósito judicial, podendo ser imediatamente levantadas pelo representante
legal dos autores as quantias relativas às prestações em atraso do benefício de pensão por morte
da genitora, correspondentes às quotas partes dos filhos menores.
II - Por se tratar de verba de caráter alimentar , mesmo se tratando de menores, civilmente
incapaz es, pode ser paga ao genitor, representante legal dos filhos, nos termos do artigo 110 da
Lei nº 8.213/91, da mesma forma que teria ocorrido se a pensão houvesse sido paga
mensalmente.
III - Agravo de instrumento interposto pelos autores provido.
(AI 201103000017883, JUIZ SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJF3 CJ1
DATA:08/06/2011 PÁGINA: 1567.)"
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO. INTERVENSÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. LEVANTAMENTO , PELA AUTORA GENITORA, DOS VALORES
DEVIDOS AOS FILHOS MENORES. POSSIBILIDADE.
- Descabida a negativa do juízo a quo, diante da intervenção do Ministério Público, de
levantamento de depósito integral pela autora genitora, de valor proveniente de revisão de
pensão por morte, em face da retenção da quantia pertencente aos filhos menores, bem como a
determinação de regularização da representação processual da filha mais velha, que atingira a
maioridade civil.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar , necessária ao sustento dos incapaz es que, após a
morte do genitor, contavam com 06 e 05 anos, os mais velhos, e apenas um mês de idade, o
mais novo, a mãe, como representante legal dos menores, tendo provido suas necessidades, tem
direito ao levantamento total dos valores indevidamente sonegados.
- Embora o benefício atualmente esteja extinto em relação à mãe, porque reconhecido seu direito
somente até 1982, e quanto aos filhos, porque atingiram a maioridade, a filha mais velha, quando
obstado o levantamento do depósito, entre fevereiro e março de 1994, ainda não havia
completado a maioridade civil.
- Se era direito da mãe efetuar o levantamento , e se sustentou os filhos com recursos próprios,
privando-se da pensão previdenciária, deve ser ressarcida com o levantamento integral do
depósito, pouco importando que todos os filhos tenham atingido a maioridade, pois a questão
deve ser julgada de acordo com as circunstâncias existentes no momento em que originada a
controvérsia.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento para autorizar o levantamento do valor integral
depositado, com a aplicação da devida correção monetária e incidência de juros de mora, pela
agravante genitora.
(AG 95030827329, JUIZA THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU
DATA:05/09/2007 PÁGINA: 276.)"
Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério
Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o
patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código
Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE
FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFLITO. CARÁTER ALIMENTAR.
- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou
dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe,
enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob
sua autoridade.
- No caso, o autor Luan de Souza, se encontra devidamente representado por sua genitora,
Débora Aparecida Benjamin, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes,
razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
- O auxílio-reclusão visa resguardar aos dependentes do recluso o direito à percepção de valores
mensais para as suas necessidades básicas, de modo a não permanecerem desamparados no
período que o segurado se encontra recluso.
- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de
valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em
conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo
INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante.
- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério
Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o
patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código
Civil.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
