Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003293-67.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. MENORES. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3. Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre os incapazes/agravantes e sua
mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r.
decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003293-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: D. V. S. D. S., I. V. D. S. S.
REPRESENTANTE: FRANCILIA KELLI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS DA SILVA BASSO - SP380586,
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS DA SILVA BASSO - SP380586,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003293-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: D. V. S. D. S., I. V. D. S. S.
REPRESENTANTE: FRANCILIA KELLI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS DA SILVA BASSO - SP380586,
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS DA SILVA BASSO - SP380586,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que nos
autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu
parcialmente a liberação de valor pertencente aos menores/agravantes.
Sustentam os agravantes, em síntese, o caráter alimentar da verba e que a mesma será
integralmente utilizada em seus benefícios. Requerem a concessão da tutela antecipada recursal
e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimados, para regularizarem a interposição do presente recurso, os agravantes cumpriram a
determinação.
Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, III, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
Ministério Público Federal manifestou ciência acerca da decisão que deferiu a tutela antecipada e
informou desinteresse em recorrer.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003293-67.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: D. V. S. D. S., I. V. D. S. S.
REPRESENTANTE: FRANCILIA KELLI DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS DA SILVA BASSO - SP380586,
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS DA SILVA BASSO - SP380586,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu parcialmente a liberação de valor pertencente aos
menores/agravantes, nos seguintes termos:
“Considerando a necessidade comprovada através dos documentos de fls. 337/361, defiro o
pedido de fls. 332/334, apenas com relação a contratação de van escolar para o transporte dos
menores Izabeli Vitória e Davi Vitor. No entanto, deverá a parte se manifestar trazendo aos autos
documentação pertinente ao valor da contratação do mencionado serviço, para que este seja
levantado, mensalmente, através de mandado, nos limites do valor bloqueado. No entanto,
indefiro o pedido quanto a valores referentes ao pagamento do imóvel e outras despesas
advindas de referido imóvel.
Deverá ocorrer prestação de contas, sob pena de cessação da liberação.
Int.”
É contra esta decisão que os agravantes se insurgem.
Razão lhes assiste.
O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz:
"Art. 110. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao
cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6
(seis) meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no
ato do recebimento.
(...)”.
Outrossim, não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre os incapazes/agravantes
e sua mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a
reforma da r. decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
Reporto-me aos julgados desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MENOR INCAPAZ.
LEVANTAMENTO DOS VALORES ATRASADOS. RECURSO PROVIDO.O artigo 110 da Lei nº
8.213/91, atribui aos genitores a responsabilidade pela percepção dos valores decorrentes de
benefício concedido a dependente civilmente incapaz.A agravante se acha regularmente
representada por sua genitora, a quem cabe, inclusive, o recebimento do benefício pago
mensalmente (art. 1.689, II, do CC).Ademais, não há notícias acerca de eventual conflito de
interesses ou discussão quanto à correção do exercício do poder familiar a amparar a restrição da
mãe de dispor dos valores recebidos pelo menor.O poder familiar não se confunde com o
exercício da tutela, figura que demanda a inspeção do juiz na administração dos bens do tutelado
(art. 1.741 do CC).Agravo de instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO /
SP 5007855-56.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal PAULO SERGIO
DOMINGUES Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 13/11/2019 Data da
Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEVIDOS A MENOR INCAPAZ. POSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
- Tratando-se de verba de caráter alimentar, destinada a suprir as necessidades vitais da pessoa,
mesmo se referindo a civilmente incapaz, o pagamento deve ser liberado.
- O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, ao pai,
à mãe, ao tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis)
meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do
recebimento (Lei n. 8.213/1991, artigo 110, caput).
- Não havendo justificativa para a adoção de cautela quanto à importância depositada em favor
de menor incapaz, pode o valor ser imediatamente levantado pelo seu representante legal.
- Agravo de Instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5018768-
97.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador 9ª Turma Data do Julgamento 18/10/2019 Data da Publicação/Fonte e - DJF3
Judicial 1 DATA: 22/10/2019).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
CIVILMENTE INCAPAZ. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA
IRMÃ/CURADORA. POSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 110, da Lei nº 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente
civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
2. Não havendo indícios de qualquer conflito de interesses entre a segurada incapaz e sua irmã,
bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da
decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
3. Constatado abuso por parte da curadora, os demais parentes e o próprio Ministério Público
poderão requerer ao Juiz as providências necessárias de modo a evitar que o patrimônio da
incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
4. Agravo de instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5017326-
96.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO
JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 09/10/2019 Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/10/2019).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para autorizar o
levantamento do valor pertencente aos menores/agravantes, por sua genitora, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. MENORES. LEVANTAMENTO DE VALORES. GENITORA. CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 110 da Lei nº 8.213/91, atribui aos pais a responsabilidade pela percepção dos valores
decorrentes de benefício concedido a dependente civilmente incapaz.
3. Não consta nos autos indícios de conflito de interesses entre os incapazes/agravantes e sua
mãe, bem como considerando o caráter alimentar da verba em discussão, de rigor a reforma da r.
decisão agravada, permitindo-se o levantamento da quantia depositada.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
