Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008009-06.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de auxílio-
reclusão a partir de 30.04.2009, bem como ao recebimento dos valores em atraso atualizados e
acrescidos de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. O artigo 80, da Lei n° 8.213/91 que, em sua redação original, possibilitava o pagamento do
auxílio reclusão ao segurado recolhido à prisão em regime fechado e semiaberto foi alterado em
2019 para limitar o pagamento do referido benefício ao período em que o segurado encontrar-se
recolhido à prisão em regime fechado (Medida Provisória n° 871/2019, convertida na Lei n°
13.846/2019).
3. Tal alteração legislativa não deve ser aplicada a situações pretéritas, de modo que no presente
caso, o benefício concedido em razão do recolhimento do segurado à prisão em abril de 2009, é
devido à parte autora no período em que o segurado cumpriu pena em regime semiaberto, sendo
devido, portanto, até a data da progressão para o regime aberto ocorrida em 01.08.2011.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008009-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: H. T. G.
REPRESENTANTE: ARIADNE TEIXEIRA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS - SP288787,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008009-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: H. T. G.
REPRESENTANTE: ARIADNE TEIXEIRA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS - SP288787,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de agravo de
instrumento interposto por H. T. G, em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária
em fase de cumprimento de sentença, determinou o retorno dos autos à Contadoria do Juízo
para elaboração de novos cálculos com observância do termo final do auxílio-reclusão em
19.11.2010, além da observância dos parâmetros fixados quanto aos juros e à correção
monetária.
Em suas razões o agravante alega que no título executivo foi reconhecido o direito ao benefício
de auxílio-reclusão, fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 30.04.2009, sem
qualquer limitação quanto ao termo final.
Argumenta que são devidas parcelas até 01.08.2011, data em que houve a progressão para o
regime aberto e não até 19.11.2010, quando ocorreu a progressão para o regime semiaberto.
Destaca que o artigo 80, da Lei n° 8.213/91, vigente na data da DIB, não limitava o pagamento
do benefício ao período em que o segurado estivesse cumprindo a pena em regime fechado, o
que somente foi alterado em 2019.
Requer provimento ao recurso para reformar a decisão a fim de estabelecer a DCB em
01.08.2011, data da progressão ao regime aberto, nos moldes da lei vigente à época da data de
início do benefício (30.04.2009).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar a contraminuta.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 161623829).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008009-06.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: H. T. G.
REPRESENTANTE: ARIADNE TEIXEIRA VIEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: KATIA APARECIDA DA SILVA CAMPOS - SP288787,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator):Assiste razão à parte
agravante.
Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de auxílio-
reclusão a partir de 30.04.2009, bem como ao recebimento dos valores em atraso atualizados e
acrescidos de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios (ID 157089456 – fls. 07/12).
Ainda, da análise título executivo constata-se que não houve qualquer limitação quanto ao
termo final do benefício concedido.
O artigo 80 da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, vigente à época da concessão do
benefício, estabelecia que:
“Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos
dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem
estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do
efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a
apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário”.
O artigo 116, §5º do Regulamento da Previdência Social (Decreto n°3.048/1999, por sua vez,
determinava que:
Art. 116. [...] §5º O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado
estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi- aberto.
O artigo 80, da Lei n° 8.213/91 foi alterado em 2019 para limitar o pagamento do auxílio-
reclusão ao período em que o segurado permanecer recolhido à prisão em regime fechado
(Medida Provisória n° 871/2019, convertida na Lei n° 13.846/2019).
Tal alteração legislativa não deve ser aplicada a situações pretéritas, de modo que no presente
caso, o benefício concedido em razão do recolhimento do segurado à prisão em abril de 2009 é
devido à parte autora no período em que o segurado cumpriu pena em regime semiaberto,
sendo devido, portanto, até a data da progressão para o regime aberto (01.08.2011) (ID
157089463 – fl. 34).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTOao agravo de instrumento, para reformar a decisão
agravada para determinar a apuração de parcelas em atraso até 01.08.2011, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-
RECLUSÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
1. Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito do autor ao recebimento de auxílio-
reclusão a partir de 30.04.2009, bem como ao recebimento dos valores em atraso atualizados e
acrescidos de juros de mora, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios.
2. O artigo 80, da Lei n° 8.213/91 que, em sua redação original, possibilitava o pagamento do
auxílio reclusão ao segurado recolhido à prisão em regime fechado e semiaberto foi alterado em
2019 para limitar o pagamento do referido benefício ao período em que o segurado encontrar-
se recolhido à prisão em regime fechado (Medida Provisória n° 871/2019, convertida na Lei n°
13.846/2019).
3. Tal alteração legislativa não deve ser aplicada a situações pretéritas, de modo que no
presente caso, o benefício concedido em razão do recolhimento do segurado à prisão em abril
de 2009, é devido à parte autora no período em que o segurado cumpriu pena em regime
semiaberto, sendo devido, portanto, até a data da progressão para o regime aberto ocorrida em
01.08.2011.
4. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA