Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002714-90.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL – LOAS – AUTORA. FALECIMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO
PAGAS. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros , em caso
de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo
mensalmente o benefício , pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém,
permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente
devidos.
3. O entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Egrégia Corte
Regional é o de que as prestações do benefício assistencial , vencidas e não percebidas, passam
a integrar o patrimônio da autora como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos
quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos
sucessórios.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002714-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: JOSE LUIZ QUINHONES, JOSE CARLOS QUINHONES, PAULO ROBERTO
QUINHONES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002714-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: JOSE LUIZ QUINHONES, JOSE CARLOS QUINHONES, PAULO ROBERTO
QUINHONES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da
Autarquia objetivando a extinção da execução, em razão do óbito da autora no curso da ação.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, o óbito da autora antes do trânsito em julgado da
ação, de forma que não é possível a transmissibilidade do direito à obrigação de pagar quantia
certa aos herdeiros. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão agravada.
Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, com a extinção do
processo sem julgamento do mérito.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimados, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, os agravados não apresentaram resposta ao
recurso.
O Ministério Público Federal exarou seu ciente e se manifestou por nada a requerer.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002714-90.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO ZAITUN JUNIOR - SP169640
AGRAVADO: JOSE LUIZ QUINHONES, JOSE CARLOS QUINHONES, PAULO ROBERTO
QUINHONES
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo indeferiu o pedido da Autarquia objetivando a extinção da execução, em razão
do óbito da autora no curso da ação.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
O art. 21, parágrafo 1º, da Lei assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento
em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Desse modo, depreende-se que o benefício em questão é personalíssimo, não podendo ser
transferido aos herdeiros , em caso de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de
pensão por morte aos dependentes.
Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo
mensalmente o benefício , pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém,
permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente
devidos.
Ressalte-se, o disposto no artigo 36 do Decreto 1744/1995:
Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil (Redação dada pelo Decreto nº 4.712 - DE 29 DE
MAIO DE 2003 - DOU DE 30/05/2003)
O Decreto nº 6.214, de 26-09-2007, prevê a possibilidade de transmissão de valores aos
herdeiros , nos seguintes termos:
"Art. 23. O benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por
morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus
herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil".
Tais decretos preveem, de forma expressa, a possibilidade de pagamento aos herdeiros dos
valores a que este teria direito a receber.
Na hipótese dos autos, verifico o falecimento da autora, em 06/04/2011, ou seja, após a prolação
da sentença que lhe reconheceu o direito ao benefício assistencial e, antes do trânsito em julgado
da ação.
O entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Egrégia Corte Regional
é o de que as prestações do benefício assistencial , vencidas e não percebidas, passam a
integrar o patrimônio da autora como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos
quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo
beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos
sucessórios.
Neste sentido: Apelação Cível nº 2012.61.001527-6, Relator Desembargador Federal Batista
Pereira, j. 13/12/2016, Publicado no DEJF em 24/01/2017; Apelação Cível 0017933-
78.2016.4.03.9999/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 10/03/2017,
Publicado no DEJF em 27/03/2017, Apelação Cível 0015576-28.2016.4.03.9999/SP, Relator
Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 06/12/2016, Publicado no DEJF em 15/12/2016.
Neste sentido, também, é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL . MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DIREITO DOS HERDEIROS /SUCESSORES A RECEBER EVENTUAIS PARCELAS ATÉ A
DATA DO ÓBITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, apesar do caráter personalíssimo dos
benefício s previdenciários e assistenciais, os herdeiros têm o direito de receber eventuais
parcelas que seriam devidas ao autor que falece no curso da ação. Precedentes: AgRg no REsp
1.260.414/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/3/2013; AgRg no Ag 1.387.980/PE,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/5/2012; AgRg no REsp 1.197.447/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2011.
2. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1531347 / SP, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, j. 15/12/2016, DJe 03/02/2017);
Assim considerando, uma vez constatado o direito à percepção do benefício assistencial à autora,
tais quantias integram o patrimônio da falecida, suscetíveis de transferência por sucessão, nos
termos da lei civil.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL – LOAS – AUTORA. FALECIMENTO. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO
PAGAS. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O benefício assistencial é personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros , em caso
de óbito, nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Saliente-se, outrossim, que não pode ser transferido o direito de continuar recebendo
mensalmente o benefício , pois a morte do beneficiário põe termo final no seu pagamento, porém,
permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores precedentes eventualmente
devidos.
3. O entendimento pacificado pelas Turmas que integram a 3ª Seção desta Egrégia Corte
Regional é o de que as prestações do benefício assistencial , vencidas e não percebidas, passam
a integrar o patrimônio da autora como créditos, pois se trata de sucessão em valores não pagos
quando ainda em vida; ou seja, o mesmo ocorreria em relação aos valores percebidos pelo
beneficiário e não consumidos, que passariam aos seus herdeiros em função dos direitos
sucessórios.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
