Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011539-86.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Amatéria de ordem pública, a saber aquela em quehá um efetivo comprometimento do
desenvolvimento do processoem razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria
jurisprudência,pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o
§ 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quaiso segurado percebeu benefícios cuja cumulação é
vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011539-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELINO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011539-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELINO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou objeção de pré-executividade oposta pela autarquia, em razão
da preclusão.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, a ocorrência de excesso de execução em
razão de a conta homologada não haver deduzido do saldo devedor quantias já pagas a título de
benefício em período concomitante com o que se pretende executar.
Postula, por fim, que, caso haja compensação de verbas judiciais com benefício obtido
administrativamente, os honorários advocatícios também devam sofrer redução em virtude da
alteração de sua base de cálculo.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011539-86.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ADELINO ALVES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A jurisprudência e a doutrina
reconhecem a objeção de pré-executividade como um dos instrumentos processuais para que o
executado exerça seu direito de defesa.
Por outro lado, amatéria de ordem pública, a saber, aquela em quehá um efetivo
comprometimento do desenvolvimento do processo em razão do interesse público declarado pela
lei ou pela própria jurisprudência,pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição,
conforme preleciona o § 3º, do art. 485, do CPC.
Dessa forma, havendo a violação dacoisa julgada e da própria lei,justifica-seuma intervenção
corretiva do juiz, em nome da boa administração da justiça. Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. EXECUÇÃO DE
VALOR ZERO.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada. Constatada a
violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a
autoridade da coisa julgada.
II. Tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício e em qualquer grau de
jurisdição, o INSS pode apresentar defesa em favor erário por "simples petição" (exceção de pré-
executividade), frente às irregularidades apontadas nos cálculos e a possibilidade de prejuízo
financeiro, não havendo que se falar em preclusão para a prática do ato.
III. O título executivo judicial determinou expressamente que o INSS pagasse os atrasados da
revisão com observância da prescrição quinquenal relativa às parcelas vencidas anteriormente ao
ajuizamento da ação. A coisa julgada no processo de conhecimento condiciona a execução, por
força do art.5º, XXXVI, da CF/1988, não podendo a matéria ser reanalisada nesta fase
processual.
IV. Os comprovantes de pagamento do benefício e os demais documentos juntados aos autos
demonstram que a equivalência salarial do art.58 do ADCT foi aplicada corretamente pelo INSS,
administrativamente, no período contemplado no título executivo, não havendo diferenças a
serem pagas à exequente.
V. Faltando liquidez, configura-se a ausência de título a autorizar o início do processo de
execução, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e
§ 3º, do CPC/2015.
VI. Recurso improvido." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1861194 -
0015664-71.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado
em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018).
A autarquia foi condenada a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde
03.10.2008, bem como a pagar as parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e com a
incidência de juros moratórios, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor
da condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
A parte agravante pretende a homologação dos cálculos por ela apresentados, razão pela qual
passo a examinar as questões suscitadas:
No tocante à possibilidade de dedução do saldo devido pela autarquia dos valores recebidos a
título de benefício previdenciário, concedido na esfera administrativa, verifico que a parte autora
fez jus, após o termo inicial fixado ao benefício implantado judicialmente (03.10.2008), à
aposentadoria por invalidez (NB 32/616.693.623-95) pelo período de 06.10.2005 a 30.11.2018.
Dispõe o parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/91:
“Art.124.Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes
benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - duas ou mais aposentadorias;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente.” (Grifos nossos).
Diante da vedação legal contida no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e considerando que a
parte autora, após o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, objeto de
concessão judicial (03.10.2008), já esteve em gozo de idêntico benefício, no período de
06.10.2005 a 30.11.2018, deve ser reformada a decisão agravada a fim de que sejam deduzidas
do saldo devedor as quantias já recebidas a título de benefício previdenciário inacumulável com
aquele concedido judicialmente.
Por outro lado, quanto aos reflexos da dedução reconhecida nos honorários advocatícios, a
jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo. Neste
sentido:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL DEVIDA
PELO INSS. SENTENÇA DE CONHECIMENTO QUE ESTABELECE PERCENTUAL SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ
3.9.2007).
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele
total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que devem, portanto, ser adimplidos como determinado no
respectivo título exequendo.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE
DE CÁLCULO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o pedido deduzido denota nítido pleito de reforma, em atenção aos
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, merece o recurso ser recebido
como agravo regimental.
2. A exclusão de valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários
advocatícios não ofende a coisa julgada porquanto o título executivo determinou a incidência da
verba honorária sobre o montante devido até a data da prolação da sentença.
3. Embargos de declaração recebido como agravo regimental e improvido." (EDcl no REsp
1140973/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
04/09/2012, DJe 17/09/2012).
Trago ainda, o entendimento da Décima Turma desta c. Corte: AI 0018015-
36.2016.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 18/10/2016.
Assim, a parte agravada deverá reapresentar seus cálculos, observando os valores já recebidos
administrativamente a mesmo título e inacumuláveis, ante a vedação prevista no art. 124, II, da
Lei nº 8.213/91,devendo ser cancelados os ofícios requisitórios já encaminhados, retificando-os.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da
fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Amatéria de ordem pública, a saber aquela em quehá um efetivo comprometimento do
desenvolvimento do processoem razão do interesse público declarado pela lei ou pela própria
jurisprudência,pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme preleciona o
§ 3º, do Art. 485, do CPC.
2. Correto o abatimento dos períodos nos quaiso segurado percebeu benefícios cuja cumulação é
vedada por lei.
3. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o montante relativo aos honorários
sucumbenciais não é passível de modificação em decorrência de compensação na fase de
execução do julgado, devendo ser respeitado o quanto estabelecido no título executivo.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
