Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002815-25.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 111 DO C. STJ.DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO
1. Àluz daSúmula 111, do c. STJ, os honorários advocatíciosdeverão ter comobase de cálculo o
valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício pretendido.
2. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002815-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002815-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Gonçalves Dias Sociedade de Advogados em face de decisão que,
nos autos de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, limitou a base de
cálculo dos honorários de sucumbência à prolação da sentença.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a base de cálculo dos honorários
advocatícios de sucumbência deve ser fixada até a data em que efetivamente concedido o
benefício pretendido pelo segurado o que ocorreu apenas com o julgamento do recurso de
apelação.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo ao
recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5002815-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: GONCALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-
se à definição da base para o cálculo dos honorários advocatícios fixados no título judicial.
Extrai-se dos autos originários que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados pelo autor tão somente para reconhecer a natureza especial das atividades
laborativas desempenhadas no período de 06.03.1997 a 31.10.2000, de 01.11.2000 a
31.12.2000, de 01.01.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2010 a 31.12.2010, concedendo-lhe, ao
final, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 801160 dos autos originários).
Por ocasião do julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, estac. Corte deu
parcial provimento apenas ao recurso da parte autora, concedendo-lhe o benefício de
aposentadoria especial (ID 23908606 dos autos originários), restando decidido quanto aos
honorários advocatícios:
"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)."
Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem limitou o valor da base de cálculo da
verba honorária até a prolação da sentença.
Todavia, à luz da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários
advocatíciosdeverão ter, comobase de cálculo, o valor devido até a decisão que efetivamente
concedeu o benefício pretendido pelo autor o que, na hipótese dos autos, ocorreu apenas por
ocasião do julgamento do recurso de apelação da parte autora, em 10.09.2019. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA STJ. Nº 111. INTERPRETAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM GRAU DE RECURSO.
1. No casoconcreto o título executivo, acórdão que reformou a sentença para conceder o
benefício,limitou-se a determinar a aplicação da Súmula STJ nº 111. Precedentes do STJ
((REsp 1831207).
2. A Súmula STJ nº 111 deve ser interpretada no sentido de que o termo final da base de
cálculo dos honorários advocatíciosé o ato judicial concessivo do benefício, isto é, a sentença
ou acórdão que a reformou.
3. Base de cálculo dos honorários advocatícios estendida até a data do acórdão.
4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5007035-71.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) (Grifou-
se).
Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser composta pelas parcelas em
atraso correspondentes ao termo inicial do benefício (01.04.2016) até 10.09.2019, data em que
efetivamente foi concedida aposentadoria especial ao autor.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 111 DO C. STJ.DATA DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO
1. Àluz daSúmula 111, do c. STJ, os honorários advocatíciosdeverão ter comobase de cálculo o
valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício pretendido.
2. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
