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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO C. STJ. D...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:06:59

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO C. STJ. DATA DO ATO JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO. 1. À luz da Súmula 111, do c. STJ, os honorários advocatícios deverão ter como base de cálculo o valor devido até a decisão judicial que efetivamente concedeu o benefício. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003310-69.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 22/06/2021, Intimação via sistema DATA: 25/06/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003310-69.2021.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
22/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA
111 DO C. STJ.DATA DO ATO JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
1. Àluz daSúmula 111, do c. STJ, os honorários advocatíciosdeverão ter comobase de cálculo o
valor devido até a decisão judicial que efetivamente concedeu o benefício.
2. Agravo de instrumento desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003310-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANA OLIVEIRA CAPORAL

Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N, FERNANDO
JESUS GARCIA - SP225688-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003310-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANA OLIVEIRA CAPORAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N, FERNANDO
JESUS GARCIA - SP225688-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Ana Oliveira Caporal em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do INSS.
Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a base de cálculo dos honorários
advocatícios de sucumbência deve ser fixada até a data em que que efetivamente implantado o
benefício pretendido pelo segurado, o que ocorreu apenas depois de três determinações
judiciais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5003310-69.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANA OLIVEIRA CAPORAL
Advogados do(a) AGRAVANTE: MARCOS ROBERTO GARCIA - SP132221-N, FERNANDO
JESUS GARCIA - SP225688-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria debatida cinge-
se à definição da base para o cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência,
especialmente quanto ao termo final.
Extrai-se dos autos originários que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos
formulados pelaautorapara determinar a implantação de auxílio-doença desde a data em que se
constatou, pericialmente, o início de sua incapacidade (04.01.2017) (ID 152766538 – págs. fls.
04/06).
Por ocasião do julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, estac. Corte negou
provimento aos recursos (ID 152766538 págs. 07/09 e 152766541 – págs. 01/03), restando
decidido quanto aos honorários advocatícios:
"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)."
Na fase de cumprimento de sentença, houve impugnação do INSS apenas em relação ao valor
dos honorários advocatícios, tendo o Juízo de origem acolheu os argumentos da autarquia e
limitou o valor da base de cálculo da verba honorária até a prolação da sentença (ID
152766536).
À luz da Súmula 111, do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios deverão
ter, comobase de cálculo, o valor devido até a decisão que efetivamente concedeu o benefício o
que, na hipótese dos autos, ocorreu por ocasião do julgamento do mérito em primeiro grau, em
sentença datada de 16.01.2018. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA STJ. Nº 111. INTERPRETAÇÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO EM GRAU DE RECURSO.
1. No casoconcreto o título executivo, acórdão que reformou a sentença para conceder o
benefício,limitou-se a determinar a aplicação da Súmula STJ nº 111. Precedentes do STJ
((REsp 1831207).
2. A Súmula STJ nº 111 deve ser interpretada no sentido de que o termo final da base de
cálculo dos honorários advocatíciosé o ato judicial concessivo do benefício, isto é, a sentença
ou acórdão que a reformou.
3. Base de cálculo dos honorários advocatícios estendida até a data do acórdão.
4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5007035-71.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO

BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) (Grifou-
se).
Assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser composta pelas parcelas em
atraso correspondentes ao termo inicial do benefícioaté 16.01.2018, data do ato judicial que
efetivamente concedeu o auxílio-doença à autora.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.








E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA 111 DO C. STJ.DATA DO ATO JUDICIAL QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO.
1. Àluz daSúmula 111, do c. STJ, os honorários advocatíciosdeverão ter comobase de cálculo o
valor devido até a decisão judicial que efetivamente concedeu o benefício.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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