Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020658-37.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA SENTENÇA MODIFICADO NO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO PARA
OSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ.DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO EFETIVAMENTE OBTIDO.
1. Àluz da Súmula 111, do c. STJ, os honorários advocatíciosdeverão ter comobase de cálculo o
valor devido até a decisão que concedeu o benefício efetivamente obtido (no caso dos autos,
aposentadoria especial).
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020658-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CICIRELLI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020658-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CICIRELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença
previdenciária, homologou os cálculos do exequente em relação aos honorários sucumbenciais.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, excesso na cobrança, haja vista que a base
de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação, até a data da sentença, e não do
acórdão proferido.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 140511741).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5020658-37.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CICIRELLI
Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (relator): A matéria debatida cinge-se à
definição da base para o cálculo dos honorários advocatícios fixados no título judicial.
Da análise dos documentos juntados naação originária, verifico a prolação de sentença de parcial
procedência, para o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade especial, bem como a
condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 5140016).
Por ocasião do julgamento das apelações interpostas por ambas as partes, estac. Corte deu
provimento apenas ao recurso da parte autora, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria
especial (ID 24295745), restando decidido quanto aos honorários advocatícios:
"Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ)."
Na fase de cumprimento de sentença, o Juízo de origem adotou o percentualde honorários fixado
na sentença, ou seja, 10% (dez por cento).
Dessa forma, à luz da Súmula 111, do c. STJ, os honorários advocatíciosdeverão ter comobase
de cálculo o valor devido até a decisão que concedeu o benefício efetivamente obtido (no caso
dos autos, aposentadoria especial). Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA STJ. Nº 111. INTERPRETAÇÃO. BENEFÍCIO
CONCEDIDO EM GRAU DE RECURSO.
1. No casoconcreto o título executivo, acórdão que reformou a sentença para conceder o
benefício,limitou-se a determinar a aplicação da Súmula STJ nº 111. Precedentes do STJ ((REsp
1831207).
2. A Súmula STJ nº 111 deve ser interpretada no sentido de que o termo final da base de cálculo
dos honorários advocatíciosé o ato judicial concessivo do benefício, isto é, a sentença ou acórdão
que a reformou.
3. Base de cálculo dos honorários advocatícios estendida até a data do acórdão.
4. Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5007035-71.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020) (Grifou-se).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA SENTENÇA MODIFICADO NO ACÓRDÃO. BASE DE CÁLCULO PARA
OSHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ.DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO EFETIVAMENTE OBTIDO.
1. Àluz da Súmula 111, do c. STJ, os honorários advocatíciosdeverão ter comobase de cálculo o
valor devido até a decisão que concedeu o benefício efetivamente obtido (no caso dos autos,
aposentadoria especial).
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
