Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5030080-70.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
JUDICIAL. RENÚNCIA. EXEQUENTE OPTOU PELOBENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO
AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
1.Os honorários advocatícios não pertencem ao autor, constituem direito autônomo do advogado
e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia manifestada pelo autor
não é extensível à verba sucumbencial.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030080-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS JULIAO - SP274662
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030080-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS JULIAO - SP274662
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação da autarquia, para extinguir o
débito principal, mas manteve o valor devido a título de honorários sucumbenciais.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, quenão sendo devidas as prestações
principais ao agravado em virtude de renúncia, também nada se deve ao advogado, pois não há
base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5030080-70.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO DANTE NARDI - SP319719-N
AGRAVADO: JOSE ALVES DA ROCHA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS JULIAO - SP274662
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Infere-se dos documentos anexados a
condenação do INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em
03/08/2007, RMIa ser calculada pelo INSS e pagamento das parcelas atrasadas. Os honorários
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença de
primeiro grau.
As partes acordaram em relação aos consectários legais e houve a homologação por esta c.
Corte (ID 107303974 – págs 26/36 e 45/48).
Na fase de cumprimento de sentença, restou noticiado que o exequente havia obtido, perante o
INSS, a aposentadoria por tempo de contribuição. Instado a se manifestar, o autor optou por
continuar recebendo o benefício concedido administrativamente, porquanto mais vantajoso, e
também, as parcelas vencidas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida
judicialmente.
Diante da impugnação do INSS, o Juízo de origem extinguiu a execução dos valores devidos ao
autor, por renúncia, nos moldes do art. 924, IV, do CPC. Manteve, porém, o direito do advogado
ao recebimento dos honorários sucumbenciais.
Neste ponto anoto que os honorários advocatícios não pertencem ao autor, constituem direito
autônomo do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia
manifestada pelo autor não é extensível à verba sucumbencial. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO AUTOR. RENÚNCIA BENEFÍCIO E
PARCELAS RETROATIVAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial transitado em julgado condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (09/10/2013), bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, com percentuais definidos na liquidação da sentença, nos
termos do inciso II, parágrafo 4º., do artigo 85, do CPC e com observância da Súmula 111 do E.
STJ.
3. O agravado informou sua opção pelo benefício concedido administrativamente e, por
conseguinte, a renúncia ao benefício e parcelas retroativas reconhecidos judicialmente,
apresentou planilha de cálculos referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 9.882,16,
em 27/12/2018, no período de 09/10/2013 (DIB do benefício) e 25/04/2016 (data da sentença –
Súmula 111 do E. STJ).
4. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não
haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
5. A renúncia ao título em relação ao principal não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no
que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94
(Estatuto da OAB).
6. O julgado definitivo determinou que o percentual da verba honorária sucumbencial deve ser
definido na liquidação da sentença, o que não houve no caso dos autos, de forma que, a fixação
do percentual de 10% aplicado pelo agravante não encontra amparo. Assim, para evitar
enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, a verba honorária deve ser fixada pelo R. Juízo a
quo, nos termos do julgado, e, após, o cálculo do agravante deve ser submetido à conferência
pela Contadoria do Juízo, consoante prevê o § 2º., do artigo 524, do CPC, que autoriza o Juiz a
se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos.
7. Agravo de instrumento provido em parte.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5015884-95.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
JUDICIAL. RENÚNCIA. EXEQUENTE OPTOU PELOBENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO
AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
1.Os honorários advocatícios não pertencem ao autor, constituem direito autônomo do advogado
e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia manifestada pelo autor
não é extensível à verba sucumbencial.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
