Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019861-27.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
JUDICIAL. RENÚNCIA. EXEQUENTE OPTOU PELOBENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO
AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
1.Os honorários advocatícios não pertencem ao autor; constituem direito autônomo do advogado
e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia manifestada pelo autor
não é extensível à verba sucumbencial.
2. Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019861-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI - SP110352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019861-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI - SP110352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de
cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da autarquia e manteve o valor devido a título
de honorários sucumbenciais.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, quenão sendo devidas as prestações
principais ao agravado em virtude de renúncia, também nada se deve ao advogado, pois não há
base de cálculo para os honorários advocatícios sucumbenciais.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.
Intimada, a parte agravada apresentoucontraminuta (ID 193162117).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5019861-27.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N
AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELCIMENE APARECIDA FERRIELLO SARUBBI - SP110352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A matéria controvertida versa sobre
o cabimento de honorários de sucumbência na hipótese em que o autor, ao optar por benefício
previdenciário obtido na via administrativa, renunciou ao benefício judicial (menos vantajoso).
Infere-se dos documentos anexados a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição proporcional, com DIB em 13.01.2011, observada eventual prescrição
quinquenal. Os honorários foram fixados em sede de cumprimento de sentença, conforme
determinado no título executivo, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas
até a sentença de primeiro grau.
Na fase de cumprimento de sentença, o exequente informou que havia obtido aposentadoria
perante o INSS, motivo pelo qual optou por continuar recebendo talbenefício concedido
administrativamente, porquanto mais vantajoso. Assim, o cumprimento de sentença restringiu-
se aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 179002155 - págs. 01/22).
Inconformado, o INSS apresentou impugnação, que foi rejeitada peloJuízo de origem, o qual
arbitrou oshonorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (ID 179002161 - págs. 101/103).
Neste ponto anoto que os honorários advocatícios não pertencem ao autor;constituem direito
autônomo do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia
manifestada pelo segurado não é extensível à verba sucumbencial. Neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO AUTOR. RENÚNCIA BENEFÍCIO E
PARCELAS RETROATIVAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA
AUTÔNOMA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O título executivo judicial transitado em julgado condenou o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da DER (09/10/2013), bem como ao
pagamento de honorários advocatícios, com percentuais definidos na liquidação da sentença,
nos termos do inciso II, parágrafo 4º., do artigo 85, do CPC e com observância da Súmula 111
do E. STJ.
3. O agravado informou sua opção pelo benefício concedido administrativamente e, por
conseguinte, a renúncia ao benefício e parcelas retroativas reconhecidos judicialmente,
apresentou planilha de cálculos referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 9.882,16,
em 27/12/2018, no período de 09/10/2013 (DIB do benefício) e 25/04/2016 (data da sentença –
Súmula 111 do E. STJ).
4. Os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor, conforme
prevê o art.85, §4º, III, do CPC/2015, ao disciplinar a condenação de honorários ainda que não
haja condenação principal ou não seja possível mensurar o proveito econômico obtido, hipótese
na qual a condenação em honorários se dará sobre o valor atualizado da causa.
5. A renúncia ao título em relação ao principal não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico,
no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94
(Estatuto da OAB).
6. O julgado definitivo determinou que o percentual da verba honorária sucumbencial deve ser
definido na liquidação da sentença, o que não houve no caso dos autos, de forma que, a
fixação do percentual de 10% aplicado pelo agravante não encontra amparo. Assim, para evitar
enriquecimento ilícito e ofensa a coisa julgada, a verba honorária deve ser fixada pelo R. Juízo
a quo, nos termos do julgado, e, após, o cálculo do agravante deve ser submetido à conferência
pela Contadoria do Juízo, consoante prevê o § 2º., do artigo 524, do CPC, que autoriza o Juiz a
se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos.
7. Agravo de instrumento provido em parte.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5015884-95.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)
Diante do exposto,NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
JUDICIAL. RENÚNCIA. EXEQUENTE OPTOU PELOBENEFÍCIO ADMINISTRATIVO MAIS
VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO.
1.Os honorários advocatícios não pertencem ao autor; constituem direito autônomo do
advogado e têm natureza alimentar (art. 85, §14º, CPC), de modo que a renúncia manifestada
pelo autor não é extensível à verba sucumbencial.
2. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
