Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5022816-70.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora desde
11/03/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 31/07/2015. Pelo extrato
CNIS, observo que houve recolhimentos como contribuinte individual, no período de 05/2014 a
12/2015, ou seja, períodos abrangidos pelo julgado.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022816-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
AGRAVADO: MARIA EMILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DURVAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP135880
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022816-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
AGRAVADO: MARIA EMILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DURVAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP135880
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o benefício é indevido durante os períodos em
que o segurado exerceu atividade trabalhista remunerada. Aduz ter sido concedido o benefício de
auxílio-doença desde 11/03/2014 e aposentadoria por invalidez a partir de 31/07/2015, de forma
que os meses de exercício de atividade laborativa (05/14 a 12/15) devem ser excluídos da conta
de liquidação. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022816-70.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS ALEXANDRE COELHO - SP151960
AGRAVADO: MARIA EMILIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: DURVAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SP135880
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
entendendo pela impossibilidade de descontos no cálculo dos valores devidos à autora, no
período em que houve recolhimento de contribuições como contribuinte individual.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-
doença à autora desde 11/03/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de
31/07/2015. Pelo extrato CNIS, observo que houve recolhimentos como contribuinte individual, no
período de 05/2014 a 12/2015, ou seja, períodos abrangidos pelo julgado.
Ocorre que, o fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como
contribuinte individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual
, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora desde
11/03/2014, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 31/07/2015. Pelo extrato
CNIS, observo que houve recolhimentos como contribuinte individual, no período de 05/2014 a
12/2015, ou seja, períodos abrangidos pelo julgado.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
