Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002325-08.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a pagar ao autor/agravado, desde 05/10/2015, o benefício de
auxílio-doença. Pelo extrato CNIS observa-se recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01/09/2014 a 31/07/2017.
3. O fato do autor/agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002325-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ROSARIO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002325-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ROSARIO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, ser indevido o benefício por incapacidade no período
em que o segurado exerceu atividade trabalhista remunerada. Alega que o benefício de auxílio-
doença foi concedido desde 05/10/2015, porém, consta no extrato CNIS recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual no período de 09/2014 a 07/2017, de forma que é
indevido o pagamento do benefício nestes meses. Requer a concessão do efeito suspensivo e,
ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, a Autarquia não se manifestou.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002325-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIZ ROSARIO
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO RAMALHO - SP36955
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
afastando as alegações da Autarquia quanto ao desconto no pagamento do benefício de auxílio-
doença, do período em que houve recolhimentos, pelo autor, como contribuinte individual.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a pagar ao autor/agravado, desde
05/10/2015, o benefício de auxílio-doença. Pelo extrato CNIS, acostado aos autos, observo a
existência de recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/09/2014 a
31/07/2017.
Ocorre que, o fato do autor/agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como
contribuinte individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte
individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Assim considerando, agiu com acerto o R. Juízo a quo, devendo ser mantida a r. decisão
agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a pagar ao autor/agravado, desde 05/10/2015, o benefício de
auxílio-doença. Pelo extrato CNIS observa-se recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01/09/2014 a 31/07/2017.
3. O fato do autor/agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
