Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016805-88.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia/agravante foi condenada a conceder, em favor da agravada, o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 20/07/2011. Pelo extrato CNIS, acostado aos autos, há
recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/02/2010 a 30/04/2012.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016805-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016805-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia e homologou os cálculos do Contador do Juízo.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o benefício concedido à agravada é por
incapacidade o que pressupõe a inexistência de capacidade laborativa. Aduz que a agravada
teria trabalhado como contribuinte individual no período de 01/02/2010 a 30/04/2012, de forma
que o referido período deve ser compensado, pois, para o deferimento de qualquer benefício por
incapacidade deve haver a impossibilidade de trabalho. Requer a concessão do efeito suspensivo
e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016805-88.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e
homologou os cálculos do Contador do Juízo.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia/agravante foi condenada a conceder, em favor da
agravada, o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 20/07/2011. Pelo extrato CNIS,
acostado aos autos, observo a existência de recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01/02/2010 a 30/04/2012.
Ocorre que, o fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como
contribuinte individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual
, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia/agravante foi condenada a conceder, em favor da agravada, o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 20/07/2011. Pelo extrato CNIS, acostado aos autos, há
recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/02/2010 a 30/04/2012.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
