Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017626-92.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada desde
o requerimento administrativo, 29/11/2012. Pelos extratos CNIS, acostados aos autos, constam
recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2011 a 30/06/2013 e de
01/12/2013 a 31/07/2014, períodos abrangidos pelo julgado.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, nos períodos de 01/09/2011 a 30/06/2013 e de 01/12/2013 a 31/07/2014, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017626-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA COUTINHO SOUZA NAGASHIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017626-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA COUTINHO SOUZA NAGASHIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia e homologou os cálculos elaborados pela perícia judicial.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, o desconto no cálculo do montante devido, o período
em que a agravada teria exercido atividades laborativas como profissional autônomo (contribuinte
individual). Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do recurso, a Autarquia cumpriu a determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017626-92.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: CELIA COUTINHO SOUZA NAGASHIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: EVERTON FADIN MEDEIROS - SP310436-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia e homologou os cálculos
elaborados pela perícia judicial.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-
doença à autora/agravada desde o requerimento administrativo, 29/11/2012. Pelos extratos CNIS,
acostados aos autos, observo recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de
01/09/2011 a 30/06/2013 e de 01/12/2013 a 31/07/2014, períodos abrangidos pelo julgado.
Ocorre que, o fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como
contribuinte individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual
, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada desde
o requerimento administrativo, 29/11/2012. Pelos extratos CNIS, acostados aos autos, constam
recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2011 a 30/06/2013 e de
01/12/2013 a 31/07/2014, períodos abrangidos pelo julgado.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, nos períodos de 01/09/2011 a 30/06/2013 e de 01/12/2013 a 31/07/2014, sem a efetiva
demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito
judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
