Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5003910-61.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada, a partir
da cessação do último benefício na esfera administrativa (14/07/2016). Pelos extratos CNIS,
constam em nome da agravada, recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de
09/2016 e 10/2016 e de 12/2016 a 06/2018.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de
não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os
recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade
laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003910-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: ELISDALVA CASTRO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003910-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: ELISDALVA CASTRO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela
Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Aduz que os períodos de
recolhimento no CNIS não foram descontados, em afronta ao artigo 42, da Lei 8.213/91. Requer o
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003910-61.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: ELISDALVA CASTRO DIAS
Advogado do(a) AGRAVADO: CARLA RENATA PAES SECAFEM - SP320132-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo julgou improcedente a impugnação apresentada pela Autarquia.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-
doença à autora/agravada, a partir da cessação do último benefício na esfera administrativa
(14/07/2016). Pelos extratos CNIS, acostados aos autos, observo, em nome da agravada,
recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 09/2016 e 10/2016 e de 12/2016 a
06/2018.
Ocorre que, o fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como
contribuinte individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte
individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada, a partir
da cessação do último benefício na esfera administrativa (14/07/2016). Pelos extratos CNIS,
constam em nome da agravada, recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de
09/2016 e 10/2016 e de 12/2016 a 06/2018.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de
não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os
recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade
laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
