Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007440-39.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença ao agravado, DIB
16/10/2017 (requerimento administrativo), contudo, alega que teria havido recolhimentos como
contribuinte individual, no período de 01/11/2017 a 30/06/2019. Em consulta ao extrato CNIS,
constam, em nome do agravado, recolhimentos como contribuinte individual, no período de
01/11/2017 a 30/06/2019.
3. O fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual,sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não
obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os
recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade
laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007440-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI VIOLIN
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO ALVES DA SILVA - SP53463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007440-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI VIOLIN
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO ALVES DA SILVA - SP53463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia, fixando o valor do débito em R$ 22.435,45 para o principal e R$
1.369,83 para os honorários advocatícios, apurados pelo agravado, até 10/2019.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que no período de gozo do benefício o agravado
teria vertido contribuições como contribuinte individual no período de 01/11/2017 a 30/06/2019.
Alega que a matéria dos autos se amolda ao Tema 1.013/STJ e, por tal motivo, o feito deve ser
suspenso até decisão final do Resp. 1786590/SP. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao
final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007440-39.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: VANDERLEI VIOLIN
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIO ALVES DA SILVA - SP53463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela
Autarquia, fixando o valor do débito em R$ 22.435,45 para o principal e R$ 1.369,83 para os
honorários advocatícios, apurados pelo agravado, até 10/2019.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença ao
agravado, DIB 16/10/2017 (requerimento administrativo), contudo, alega que teria havido
recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/11/2017 a 30/06/2019.
Em consulta ao extrato CNIS, constam, em nome do agravado, recolhimentos como contribuinte
individual, no período de 01/11/2017 a 30/06/2019.
O fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, no
período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o
receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual,
efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de
atividade laborativa.
Acresce relevar, ainda, que a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento de 24/06/2020, com publicação no DJe de 01/07/2020, julgou sob o rito dos recursos
repetitivos os REsp. 1786590/SP e REsp. 1788700/SP, tema 1.013, de relatoria do Ministro
Herman Benjamin, fixando a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença ao agravado, DIB
16/10/2017 (requerimento administrativo), contudo, alega que teria havido recolhimentos como
contribuinte individual, no período de 01/11/2017 a 30/06/2019. Em consulta ao extrato CNIS,
constam, em nome do agravado, recolhimentos como contribuinte individual, no período de
01/11/2017 a 30/06/2019.
3. O fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual,sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não
obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os
recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade
laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
