Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5017491-12.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-doença à agravada, desde o dia
imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença, anteriormente concedido
(20/05/2015). Alega que a agravada teria trabalhado como contribuinte individual, nos termos do
artigo 11, V, da Lei 8213/91, no período entre 21/05/2015 a 01/07/2016, sendo incompatível o
exercício de atividade laborativa com a percepção de benefício por incapacidade. Pelo extrato
CNIS constam, em nome da agravada, recolhimentos como contribuinte individual, no período de
01/05/2015 a 31/07/2016.
3. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017491-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017491-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia e homologou o cálculo apresentado pela exequente/agravada,
fixando o valor do crédito exequendo em R$ 65.746,71, com os acréscimos legais.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que a agravada teria trabalhado como contribuinte
individual, nos termos do artigo 11, V, da Lei 8213/91, no período entre 21/05/2015 a 01/07/2016,
sendo incompatível o exercício de atividade laborativa com a percepção de benefício por
incapacidade. Requer a suspensão do feito, considerando a pendência do julgamento do Tema
1.013 pelo E. STJ. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso
com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5017491-12.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ROSA
Advogado do(a) AGRAVADO: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia e homologou o cálculo
apresentado pela exequente/agravada, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 65.746,71,
com os acréscimos legais.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, a Autarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-doença à
agravada, desde o dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença,
anteriormente concedido (20/05/2015).Alega que a agravada teria trabalhado como contribuinte
individual, nos termos do artigo 11, V, da Lei 8213/91, no período entre 21/05/2015 a 01/07/2016,
sendo incompatível o exercício de atividade laborativa com a percepção de benefício por
incapacidade.
Pelo extrato CNIS constam, em nome da agravada, recolhimentos como contribuinte individual,
no período de 01/05/2015 a 31/07/2016.
Ocorre que, o fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia.
Acresce relevar, ainda, que a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento de 24/06/2020, com publicação no DJe de 01/07/2020, julgou sob o rito dos recursos
repetitivos os REsp. 1786590/SP e REsp. 1788700/SP, tema 1.013, de relatoria do Ministro
Herman Benjamin, fixando a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a conceder o benefício de auxílio-doença à agravada, desde o dia
imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença, anteriormente concedido
(20/05/2015). Alega que a agravada teria trabalhado como contribuinte individual, nos termos do
artigo 11, V, da Lei 8213/91, no período entre 21/05/2015 a 01/07/2016, sendo incompatível o
exercício de atividade laborativa com a percepção de benefício por incapacidade. Pelo extrato
CNIS constam, em nome da agravada, recolhimentos como contribuinte individual, no período de
01/05/2015 a 31/07/2016.
3. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
