Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5019795-86.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/03/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada, com
DIB 26/01/2015. Pelo extrato CNIS, houve recolhimentos como contribuinte individual, no período
de 01/11/2014 a 30/09/2015.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019795-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IOLANDA DA SILVA ARAUJO CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - TO2878
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019795-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IOLANDA DA SILVA ARAUJO CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - TO2878
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela
Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que houve trabalho durante o período da DIB. Aduz
que os extratos CNIS comprovam que houve recolhimento como contribuinte individual, de forma
que o artigo 42, da Lei 8.213/91 foi violado. Requer o provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019795-86.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IOLANDA DA SILVA ARAUJO CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO DA SILVA ARAUJO - TO2878
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Autarquia, afastando a
exclusão de benefício durante o período de trabalho.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-
doença à autora/agravada, com DIB 26/01/2015. Pelo extrato CNIS, observo que houve
recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/11/2014 a 30/09/2015.
Ocorre que, o fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como
contribuinte individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual
, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Outrossim, situação diversa seria se tais recolhimentos previdenciários existentes no CNIS, no
período em que reconhecido pelo Juízo o direito ao benefício, decorressem de atividade na
qualidade de segurado empregado, pois, nesse caso, o responsável pelo recolhimento teria sido
o próprio empregador, em virtude do labor prestado pelo empregado, o que não é a hipótese dos
autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à autora/agravada, com
DIB 26/01/2015. Pelo extrato CNIS, houve recolhimentos como contribuinte individual, no período
de 01/11/2014 a 30/09/2015.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
