Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010958-08.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implementar e pagar à autora/agravada, o benefício de
aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/05/2017. Pelo extrato CNIS, acostado aos autos,
consta em nome da agravada, a existência de recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01/04/2017 a 31/10/2017.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010958-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: RAQUEL ROSA DE JESUS ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI - SP282493
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010958-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957
AGRAVADO: RAQUEL ROSA DE JESUS ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI - SP282493
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela
Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, ser incompatível receber benefício previdenciário por
incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade ou recolhimento de
contribuições previdenciárias. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010958-08.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957
AGRAVADO: RAQUEL ROSA DE JESUS ARAUJO
Advogado do(a) AGRAVADO: ANGELA CRISTINA BRIGANTE PRACONI - SP282493
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelo INSS, sob a alegação de que as contribuições vertidas aos cofres da previdência não retiram
o direito da autora ao recebimento do benefício judicialmente reconhecido, ao contrário, confirma
a manutenção da qualidade de segurado da mesma.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implementar e pagar à
autora/agravada, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/05/2017. Pelo
extrato CNIS, acostado aos autos, observo, em nome da agravada, a existência de
recolhimentos, como contribuinte individual, no período de 01/04/2017 a 31/10/2017.
Ocorre que, o fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como
contribuinte individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte
individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Assim considerando, agiu com acerto o R. Juízo a quo, devendo ser mantida a r. decisão
agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implementar e pagar à autora/agravada, o benefício de
aposentadoria por invalidez, com DIB em 08/05/2017. Pelo extrato CNIS, acostado aos autos,
consta em nome da agravada, a existência de recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01/04/2017 a 31/10/2017.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
