Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016880-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença ao agravado , com DIB
em 03/09/2012. Os extratos CNIS demonstram recolhimentos como contribuinte individual, nos
períodos de 01/09/2012 a 30/09/2012 e 01/06/2013 a 31/08/2017.
3. O fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016880-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ALVES SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016880-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ALVES SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu em parte a
impugnação apresentada pela Autarquia afastando o desconto dos períodos em que houve
recolhimento como contribuinte individual.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o agravado teria trabalhado como contribuinte
individual nos períodos de 01/09/12 a 30/09/12 e 01/06/13 a 21/04/16, de forma que deve haver a
compensação dos referidos períodos, sob pena de ofensa aos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da
decisão agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016880-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO ALVES SOBRINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: FERNANDA TORRES - SP136146-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela
Autarquia afastando o desconto dos períodos em que houve recolhimento como contribuinte
individual.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-
doença ao agravado , com DIB em 03/09/2012. Pelos extratos CNIS, acostados aos autos,
observo recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/09/2012 a 30/09/2012 e
01/06/2013 a 31/08/2017.
Ocorre que, o fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença ao agravado , com DIB
em 03/09/2012. Os extratos CNIS demonstram recolhimentos como contribuinte individual, nos
períodos de 01/09/2012 a 30/09/2012 e 01/06/2013 a 31/08/2017.
3. O fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
