Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011759-84.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada,
com DIB na data da citação. A Autarquia alega que teria havido recolhimentos previdenciários,
como contribuinte individual, no período de 11/03/16 a 31/01/2017, conforme extratos CNIS
acostados.
3. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011759-84.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: CLEOMAR APARECIDA DE ANDRADE CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011759-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: CLEOMAR APARECIDA DE ANDRADE CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela
Autarquia reconhecendo como devido o benefício de aposentadoria por invalidez, de 11/03/2016
a 31/01/2017, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º. F, da Lei
9494/97.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Alega nada ser devido, pois,
no período de 11/03/2016 a 31/01/2017, teria havido recolhimentos de contribuições
previdenciárias como contribuinte individual. Aduz, ainda, que não há base de cálculo para a
verba honorária, haja vista que apurado sobre prestações não devidas à agravada. Requer o
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso. Pugna pela
condenação da Autarquia em honorários advocatícios.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011759-84.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: CLEOMAR APARECIDA DE ANDRADE CORDEIRO
Advogado do(a) AGRAVADO: AMERICO RIBEIRO DO NASCIMENTO - SP194810-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Autarquia reconhecendo
como devido o benefício de aposentadoria por invalidez, de 11/03/2016 a 31/01/2017, acrescido
de correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1º. F, da Lei 9494/97.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez à agravada, com DIB na data da citação. A Autarquia alega que teria
havido recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, no período de 11/03/16 a
31/01/2017, conforme extratos CNIS acostados.
Ocorre que, o fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Neste passo, sem razão a Autarquia.
Cabível a majoração da verba honorária sucumbencial, requerida pela agravada, nos termos do
parágrafo 11, do artigo 85, do CPC, no percentual de 10%, sobre o valor fixado pelo R. Juízo a
quo em cumprimento de sentença (R$ 500,00).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada,
com DIB na data da citação. A Autarquia alega que teria havido recolhimentos previdenciários,
como contribuinte individual, no período de 11/03/16 a 31/01/2017, conforme extratos CNIS
acostados.
3. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
