Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5016100-27.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/01/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à
autora/agravada, com DIB 25/09/12 e DIP 15/01/16. Pelo extrato CNIS, houve recolhimentos
como contribuinte individual, nos períodos de 01/02/10 a 30/06/10; 01/08/10 a 30/04/13; 01/05/14
a 30/09/14 e 01/12/15 a 31/12/15.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016100-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP2633520A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016100-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que os cálculos das parcelas atrasadas de
aposentadoria por invalidez da autora, vão de 25/09/12 até 14/01/16. Alega que o CNIS comprova
que a autora exerceu atividade laboral e efetuou recolhimentos na condição de contribuinte
individual, nos períodos de 01/08/10 a 30/04/13; 01/05/14 a 30/09/14 e de 01/12/15 a 31/12/15 e,
caso fosse para manter a qualidade de segurado, a autora deveria tê-los feito como segurada
facultativa, pois, recolhimentos como contribuinte individual há presunção de exercício de
atividade laborativa e rendimentos decorrentes do trabalho. Requer a concessão do efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada reconhecendo
corretos seus cálculos e, com a inversão do julgado, a condenação da agravada no pagamento
de honorários advocatícios e, por conseguinte, o abatimento da verba honorária nos créditos
devidos.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimadas, as partes não se manifestaram.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016100-27.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ISABEL SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS
homologando os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, sob o fundamento de que os
recolhimentos como contribuinte individual não possuem o condão de comprovar que a autora
exerceu atividade remunerada, não havendo nos autos qualquer prova nesse sentido e que o
pagamento de contribuições é uma forma de preservação da qualidade de segurado.
É contra esta decisão que a Autarquia ora se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez à autora/agravada, com DIB 25/09/12 e DIP 15/01/16. Pelo extrato
CNIS, observo que houve recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 01/02/10 a
30/06/10; 01/08/10 a 30/04/13; 01/05/14 a 30/09/14 e 01/12/15 a 31/12/15.
Ocorre que, o fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como
contribuinte individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual
, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Outrossim, situação diversa seria se tais recolhimentos previdenciários existentes no CNIS, no
período em que reconhecido pelo Juízo o direito ao benefício, decorressem de atividade na
qualidade de segurado empregado, pois, nesse caso, o responsável pelo recolhimento teria sido
o próprio empregador, em virtude do labor prestado pelo empregado, o que não é a hipótese dos
autos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à
autora/agravada, com DIB 25/09/12 e DIP 15/01/16. Pelo extrato CNIS, houve recolhimentos
como contribuinte individual, nos períodos de 01/02/10 a 30/06/10; 01/08/10 a 30/04/13; 01/05/14
a 30/09/14 e 01/12/15 a 31/12/15.
3. O fato da autora/agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, nos períodos supra referidos, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual , porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
