Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009445-05.2018.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a pagar ao autor/agravado, desde 17/07/2010, o benefício de
aposentadoria por invalidez e, conforme extrato CNIS, há recolhimentos como contribuinte
individual, no período de 01/08/2013 a 31/05/2016.
3. O fato do autor/agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Quanto à revogação da justiça gratuita, o fato do autor/agravado possuir créditos provindos da
fase de execução do julgado, não implica a modificação da sua situação financeira para fins de
revogação ou suspensão do benefício da gratuidade judiciária, já que o valor a ser recebido
deveria ter sido pago ao longo dos anos.
5. Esta Eg. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de
concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do
segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por
crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009445-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: FABIANO CONSENTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009445-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: FABIANO CONSENTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, afastou o pedido de
revogação da justiça gratuita, em razão do recebimento de atrasados, bem como afastou a
exclusão nos cálculos do período de 08/2013 a 05/2016, determinando a apresentação de novos
cálculos pela Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o agravado trabalhou como empresário durante
o período de 08/2013 a 05/2016 e que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez só podem ser concedidos àqueles que estejam totalmente incapacitados pela o trabalho,
pois, são benefícios que substituem o salário ou a renda. Alega que os efeitos da preclusão não
se aplicam contra interesse público. Aduz, ainda, que o agravado receberá mais de 185 mil reais,
de forma que, não há mais como sustentar se tratar de pessoa sem condições de arcar com as
custas do processo, motivo pelo qual, o benefício da justiça gratuita deve ser revogado. Requer a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
O efeito suspensivo foi indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009445-05.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVANDRO MORAES ADAS - SP195318-N
AGRAVADO: FABIANO CONSENTINO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARA CRISTINA MAIA DOMINGUES - SP177240
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo afastou o pedido de revogação da justiça gratuita, em razão do recebimento de
atrasados, bem como afastou a exclusão nos cálculos do período de 08/2013 a 05/2016, em que
houve recolhimentos como contribuinte individual, determinando a apresentação de novos
cálculos pela Autarquia.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a pagar ao autor/agravado, desde
17/07/2010, o benefício de aposentadoria por invalidez. Em consulta ao extrato CNIS, em terminal
instalado neste gabinete, observo a existência de recolhimentos, como contribuinte individual, no
período de 01/08/2013 a 31/05/2016.
Ocorre que, o fato do autor/agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como
contribuinte individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de
atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de
segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual
, porém, sem exercício de atividade laborativa.
No tocante a revogação da justiça gratuita, o fato do autor/agravado possuir créditos provindos da
fase de execução do julgado, não implica a modificação da sua situação financeira para fins de
revogação ou suspensão do benefício da gratuidade judiciária, já que o valor a ser recebido
deveria ter sido pago ao longo dos anos.
Esta Eg. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de
concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do
segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por
crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado.
Segue o julgado desta Eg. 10ª. Turma, verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÕES VENCIDAS DE AUXÍLIO DOENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE
ECONÔMICA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. 1. O benefício de justiça gratuita concedido
na ação de conhecimento é extensível aos embargos à execução. 2. O montante gerado a partir
de falha da autarquia previdenciária no serviço de concessão do benefício previdenciário não tem
o condão de alterar a capacidade econômica do segurado, com o fim de revogação da justiça
gratuita, sob pena de que o executado seja beneficiado por crédito a que deu causa ao reter
indevidamente verba alimentar do exequente. 3. Apelação desprovida.” (Processo AC
0005182420164036106 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2205628 Relator(a) DESEMBARGADOR
FEDERAL BAPTISTA PEREIRA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador DÉCIMA TURMA Fonte
Data da Decisão 21/02/2017 Data da Publicação 03/03/2017).
Em decorrência, agiu com acerto o R. Juízo a quo, de forma que a r. decisão agravada não
merece reparos e, por conseguinte, prejudicado o pedido da Autarquia objetivando a condenação
do agravado em verba honorária.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a pagar ao autor/agravado, desde 17/07/2010, o benefício de
aposentadoria por invalidez e, conforme extrato CNIS, há recolhimentos como contribuinte
individual, no período de 01/08/2013 a 31/05/2016.
3. O fato do autor/agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
4. Quanto à revogação da justiça gratuita, o fato do autor/agravado possuir créditos provindos da
fase de execução do julgado, não implica a modificação da sua situação financeira para fins de
revogação ou suspensão do benefício da gratuidade judiciária, já que o valor a ser recebido
deveria ter sido pago ao longo dos anos.
5. Esta Eg. 10ª. Turma já decidiu que o montante gerado a partir de falha do INSS no serviço de
concessão do benefício previdenciário não tem o condão de alterar a capacidade econômica do
segurado, com o fim de revogação da justiça gratuita, sob pena da Autarquia se beneficiar por
crédito a que deu causa ao reter indevidamente verba alimentar do segurado.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
