Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011700-96.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a restabelecer à agravada o benefício previdenciário de auxílio
doença, desde 25.07.2016, bem como a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a
citação.
3. Pelos extratos CNIS, acostados aos autos, constam em nome da agravada recolhimentos no
período impugnado pela Autarquia, como contribuinte individual.
4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011700-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENA GARCIA FERNANDES FURLANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011700-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENA GARCIA FERNANDES FURLANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que nos autos da ação de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Alega nada ser devido à
agravada considerando que a mesma verteu contribuições à Previdência Social como contribuinte
individual. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada apresentou resposta ao recurso,
impugnando as alegações da Autarquia e pugnando pelo desprovimento do recurso, com a
condenação da Autarquia em verba honorária recursal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011700-96.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: HELENA GARCIA FERNANDES FURLANI
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIANO LUIZ POZETI - SP164205-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela
Autarquia.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a restabelecer à agravada o
benefício previdenciário de auxílio doença, desde 25.07.2016, bem como a convertê-lo em
aposentadoria por invalidez, desde a citação.
A Autarquia alega que a agravada verteu contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual, no período de 25/07/2016 a 31/05/2018.
Consoante extratos CNIS acostados aos autos, verifico, pela agravada, recolhimentos no período
impugnado pela Autarquia, como contribuinte individual.
Ocorre que, o fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Neste passo, indevida a pretensão da Autarquia objetivando o desconto do período.
Deixo de fixar honorários advocatícios recursais (artigo 85, §§ 1º. e 11. do CPC), conforme
requerido pela agravada, haja vista que não se está diante de recurso interposto contra decisão
de 1º. Grau que tenha fixado honorários advocatícios.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a restabelecer à agravada o benefício previdenciário de auxílio
doença, desde 25.07.2016, bem como a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde a
citação.
3. Pelos extratos CNIS, acostados aos autos, constam em nome da agravada recolhimentos no
período impugnado pela Autarquia, como contribuinte individual.
4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
