Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5007730-54.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença ao agravado, DIB
14/04/2013, com o desconto de eventuais valores recebidos na via administrativa. Alega que o
agravado teria trabalhado e contribuído como “contribuinte individual” em todo o período de
cálculo.
3. Os extratos CNIS demonstram recolhimentos, pelo agravado, como “contribuinte individual”.
4. O fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007730-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MELADO
Advogado do(a) AGRAVADO: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007730-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MELADO
Advogado do(a) AGRAVADO: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia homologando os cálculos do
agravado.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o agravado teria trabalhado e contribuído como
“contribuinte individual” em todo o período de cálculo. Aduz acerca da presunção do exercício de
atividade laboral no período e da inexistência de incapacidade, cabendo ao segurado, o ônus de
demonstrar que mesmo em tal época, não tinha condições de executar atividades laborais, o que
não teria sido demonstrado nos autos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final,
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado apresentou resposta, impugnando
as alegações do INSS e pugnando pelo desprovimento do recurso. Acostou documentos.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5007730-54.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO MELADO
Advogado do(a) AGRAVADO: IRINEU MINZON FILHO - SP91627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Autarquia
homologando os cálculos do agravado.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, a Autarquia/agravante foi condenada a conceder, em favor do agravado, o
benefício de auxílio-doença, DIB 14/04/2013, com o desconto de eventuais valores recebidos na
via administrativa.
Alega a Autarquia que o agravado teria trabalhado e contribuído como “contribuinte individual” em
todo o período de cálculo. Os extratos CNIS (Num. 129051912 - Pág. 86/91), demonstram
recolhimentos, pelo agravado, como “contribuinte individual”.
Ocorre que, o fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de
não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os
recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade
laborativa.
Acresce relevar, que os documentos acostados pelo agravado comprovam não ter exercido
atividade laborativa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença ao agravado, DIB
14/04/2013, com o desconto de eventuais valores recebidos na via administrativa. Alega que o
agravado teria trabalhado e contribuído como “contribuinte individual” em todo o período de
cálculo.
3. Os extratos CNIS demonstram recolhimentos, pelo agravado, como “contribuinte individual”.
4. O fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
