Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008210-32.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, consoante o princípio da fungibilidade recursal, bem como para fins de
adequação ao posicionamento majoritário da E. 10a. Turma.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada,
DIB 12/01/2012.
3. Pelo extrato CNIS, constam, em nome da agravada, recolhimentos como contribuinte
individual, no período de 01/01/2012 a 30/04/2014.
4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008210-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DINALVA DE ALCANTARA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZANDRA THAIS FREZARIN ROSA MATSUMOTO - MS11257-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008210-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DINALVA DE ALCANTARA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZANDRA THAIS FREZARIN ROSA MATSUMOTO - MS11257-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos na impugnação apresentada pelo INSS, nos termos do artigo
487, I, do CPC.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que no valor postulado estão abrangidos os
períodos em que a agravada desempenhou atividade remunerada, com contribuições
previdenciárias registradas no CNIS (contribuinte individual). Requer a concessão de efeito
suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5008210-32.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DINALVA DE ALCANTARA CAMPOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ELIZANDRA THAIS FREZARIN ROSA MATSUMOTO - MS11257-
A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, consoante o
princípio da fungibilidade recursal, bem como para fins de adequação ao posicionamento
majoritário da E. 10a. Turma.
O R. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na impugnação
apresentada pelo INSS.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por
invalidez à agravada, DIB 12/01/2012. Outrossim, alega que teria havido recolhimentos como
contribuinte individual, no período do julgado.
Em consulta ao extrato CNIS, constam, em nome da agravada, recolhimentos como contribuinte
individual, no período de 01/01/2012 a 30/04/2014.
Ocorre que, o fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, consoante o princípio da fungibilidade recursal, bem como para fins de
adequação ao posicionamento majoritário da E. 10a. Turma.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada,
DIB 12/01/2012.
3. Pelo extrato CNIS, constam, em nome da agravada, recolhimentos como contribuinte
individual, no período de 01/01/2012 a 30/04/2014.
4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
