Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015397-28.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada,
com DIB em 24/02/2016. Alega, contudo, que teria havido exercício de atividade laborativa, com
recolhimentos previdenciários, no período julgado.
3. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015397-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA OLIVEIRA MACHADO
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015397-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA OLIVEIRA MACHADO
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a
impugnação apresentada pela Autarquia, afastando o desconto do período de recolhimentos
como contribuinte individual.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que no período a partir da DIB a agravada teria
exercido trabalho remunerado, o qual deve ser excluído do cômputo dos valores devidos. Requer
a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015397-28.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SELMA OLIVEIRA MACHADO
Advogados do(a) AGRAVADO: RODRIGO GOMES SERRAO - SP255252-N, RODRIGO
TREVIZANO - SP188394-N, CLAUDIO MIGUEL CARAM - SP80369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pela Autarquia, afastando o desconto do período de recolhimentos como contribuinte individual.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez à agravada, com DIB em 24/02/2016. Alega, contudo, que teria
havido exercício de atividade laborativa, com recolhimentos previdenciários, no período julgado.
Consoante extrato CNIS acostado aos autos, verifico, em nome da agravada, recolhimentos no
período de 01/06/2015 a 30/09/2016, como contribuinte individual.
Ocorre que, o fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada,
com DIB em 24/02/2016. Alega, contudo, que teria havido exercício de atividade laborativa, com
recolhimentos previdenciários, no período julgado.
3. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual , porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
