Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013276-27.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença ao agravado, com DIB em
04/04/2016 e, alega que teria havido exercício de atividade laborativa, pelo agravado, no período
de 04/04/2016 a 30/03/2017.
3. Pelos extratos CNIS constam em nome do agravado recolhimentos como contribuinte
individual, no período impugnado pela Autarquia.
4. O fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013276-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALUISIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013276-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALUISIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pela Autarquia, afastando o desconto do
período de recolhimentos como contribuinte individual.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o agravado teria trabalhado no período de
04/04/2016 a 30/03/2017. Aduz que não obstante os recolhimentos tenham se dado na
modalidade de contribuinte individual, não há dúvida de que o agravado exerceu atividade
remunerada. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a Autarquia cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013276-27.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ALUISIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela
Autarquia, afastando o desconto do período de recolhimentos como contribuinte individual.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-
doença ao agravado, com DIB em 04/04/2016. A Autarquia alega que teria havido exercício de
atividade laborativa, no período de 04/04/2016 a 30/03/2017.
Consoante extratos CNIS acostado aos autos, verifico, em nome do agravado, no período
alegado pela Autarquia, recolhimentos previdenciários como contribuinte individual.
Ocorre que, o fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Neste passo, indevida a pretensão da Autarquia objetivando o desconto do período.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença ao agravado, com DIB em
04/04/2016 e, alega que teria havido exercício de atividade laborativa, pelo agravado, no período
de 04/04/2016 a 30/03/2017.
3. Pelos extratos CNIS constam em nome do agravado recolhimentos como contribuinte
individual, no período impugnado pela Autarquia.
4. O fato do agravado ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
