Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032867-72.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à agravada, com DIB em
16/04/2015.
3. Pelos extratos CNIS constam em nome da agravada recolhimentos como contribuinte
individual, no período impugnado pela Autarquia.
4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032867-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA SOARES DE LIMA ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-N, ALESSANDRO DEL
NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032867-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA SOARES DE LIMA ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-N, ALESSANDRO DEL
NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de
sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pela Autarquia, afastando o desconto dos
períodos de recolhimentos como contribuinte individual.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução, pois, a agravada teria vertido
contribuições previdenciárias como contribuinte individual nos períodos de 16/04/2015 a
30/09/2016 e 01/01/2017 a 31/07/2019, caracterizando retorno ao trabalho. Aduz que a legislação
proíbe o retorno ao trabalho do segurado que está em gozo de benefício por incapacidade. Alega,
também, que estando a base de cálculo do valor principal majorada os honorários advocatícios
também estão. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032867-72.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TEREZA SOARES DE LIMA ALMEIDA
Advogados do(a) AGRAVADO: LUIS HENRIQUE LOPES - SP210219-N, ALESSANDRO DEL
NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu em parte a impugnação apresentada pela Autarquia, afastando o
desconto dos períodos de recolhimentos como contribuinte individual.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-
doença à agravada, com DIB em 16/04/2015. Contudo, alega que teria havido recolhimentos
como contribuinte individual, pela agravada, nos períodos de 16/04/2015 a 30/09/2016 e
01/01/2017 a 31/07/2019, caracterizando retorno ao trabalho.
Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico, em nome da
agravada, no período alegado pela Autarquia, recolhimentos previdenciários como contribuinte
individual.
Ocorre que, o fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Neste passo, não prosperam as alegações da Autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à agravada, com DIB em
16/04/2015.
3. Pelos extratos CNIS constam em nome da agravada recolhimentos como contribuinte
individual, no período impugnado pela Autarquia.
4. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
