Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5004156-23.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à agravante, com DIB em
14/08/2015.
3. Pelo extrato CNIS constam, em nome da agravante, recolhimentos previdenciários como
contribuinte individual, no período de 01/07/2013 a 30/04/2017.
4. O fato da agravante ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004156-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCA CASSIANO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004156-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCA CASSIANO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos
autos da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, julgou
procedente a impugnação apresentada pela Autarquia, determinando o abatimento dos valores
recebidos no período de 29/09/2016 a 16/10/2016 a título de auxílio-doença, bem como o período
de 08/2015 a 04/2017, no qual a exequente/agravante teria exercido atividade remunerada.
Sustenta a agravante, em síntese, ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte
individual, no período de 14/08/2015 a 30/08/2016 e 01/11/2017 a 30/04/2017. Aduz que o mero
recolhimento de contribuições como contribuinte individual não constitui prova do efetivo retorno à
atividade profissional. Alega que em caso de improcedência da ação e, sem o recolhimento das
contribuições, teria perdido a qualidade de segurada. Requer a concessão da tutela antecipada
recursal e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão agravada para afastar o
desconto do período em que houve recolhimentos de contribuições como contribuinte individual.
Intimada, para regularizar a interposição do presente recurso, a agravante cumpriu a
determinação.
Tutela antecipada recursal deferida.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5004156-23.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: FRANCISCA CASSIANO RIBEIRO
Advogado do(a) AGRAVANTE: UENDER CASSIO DE LIMA - SP223587-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela
Autarquia, determinando o abatimento dos valores recebidos no período de 29/09/2016 a
16/10/2016 a título de auxílio-doença, bem como o período de 08/2015 a 04/2017 no qual a
exequente/agravante teria exercido atividade remunerada.
É contra esta decisão que a agravante se insurge.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-
doença à agravante, com DIB em 14/08/2015.
Em consulta ao extrato CNIS, constam, em nome da agravante, recolhimentos previdenciários
como contribuinte individual, no período de 01/07/2013 a 30/04/2017.
Ocorre que, o fato da agravante ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte
individual, no período supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade
laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada,
motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém,
sem exercício de atividade laborativa.
Neste passo, assiste razão à agravante quanto ao não desconto do período em que houve
recolhimentos como contribuinte individual, motivo pelo qual, não agiu com acerto o R. Juízo a
quo ao determinar o desconto do período de 08/2015 a 04/2017.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para afastar o
desconto do período de 08/2015 a 04/2017, no qual houve recolhimentos de contribuições, pela
agravante, como contribuinte individual, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de auxílio-doença à agravante, com DIB em
14/08/2015.
3. Pelo extrato CNIS constam, em nome da agravante, recolhimentos previdenciários como
contribuinte individual, no período de 01/07/2013 a 30/04/2017.
4. O fato da agravante ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
