Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010458-05.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §8, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada,
com DIB em 21/02/2010. Sustenta aexistência de recolhimentos previdenciários, no período
julgado, como contribuinte individual. Pugna pelo desconto.
3. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando
devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que
corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e
o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se
verificou efetivamente devido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. O cálculo da agravada/exequente, no importe de R$ 78.130,95, foi totalmente homologado pelo
R. Juízo a quo e, para evitar a fixação de verba honorária excessiva, em observância ao disposto
no §3º, do artigo 85, do CPC, bem como considerando a natureza e a importância da causa, além
do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, incisos III e
IV, do CPC), fixo o valor de R$ 1.000,00, com base no critério da equidade, nos termos do artigo
85, § 8º., do CPC.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010458-05.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: DEJANIRA ZANOVELLO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010458-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: DEJANIRA ZANOVELLO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS, bem como
o condenou em verba honorária no importe de 10% do valor atualizado do débito.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, excesso de execução. Alega a existência de
recolhimentos de contribuições previdenciárias como contribuinte individual. Aduz ser
incompatível o recebimento de benefício previdenciário por incapacidade durante o período em
que houve exercício de atividade ou recolhimento de contribuições previdenciárias. Alega, ainda,
ser indevida a condenação em verba honorária pois contraria a Súmula 111 do E. STJ, mas, caso
de entenda devida requer a fixação em R$ 500,00. Requer o provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o INSS cumpriu a determinação.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a agravada não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010458-05.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: FELIPE FIGUEIREDO SOARES - SP218957-N
AGRAVADO: DEJANIRA ZANOVELLO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA - SP243963-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS,
bem como o condenou em verba honorária no importe de 10% do valor atualizado do débito.
É contra esta decisão que a Autarquia se insurge.
Da análise dos autos, verifico que a Autarquia foi condenada a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez à agravada, com DIB em 21/02/2010. Sustenta a Autarquia que teria
havido recolhimentos previdenciários, no período julgado, como contribuinte individual e, por tal
razão, devido o desconto.
O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
Neste passo, não assiste razão ao INSS quanto ao desconto do período.
Quanto ao inconformismo da Autarquia no tocante a condenação, em cumprimento de sentença,
ao pagamento de verba honorária, no importe de 10% do valor atualizado do débito, razão lhe
assiste em parte.
O NCPC, acerca da verba honorária, assim dispõe em seu artigo 85:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença,
provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,
cumulativamente.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-
mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-
mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-
mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
(...)
§7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada”. (...)”
Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando
devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que
corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e
o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se
verificou efetivamente devido.
Neste sentido, é o entendimento do E. STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÕES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. ART. 71, § 4º, DO RISTJ.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, E REQUERIMENTO PELA PARTE ATÉ
O INÍCIO DO JULGAMENTO DO RECURSO. PREVENÇÃO DE NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA QUE DECLARA QUITADA A DÍVIDA E
CONDENA OS RÉUS EM REPETIR O INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO VALOR
DECLARADO QUITADO. PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. 1. A competência traçada
pelo art. 71 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ é de natureza relativa,
porquanto regulada por regimento interno, de sorte que deve ser suscitada após a distribuição do
feito até o início do julgamento, consoante disposição do parágrafo 4º do referido dispositivo
regimental. Precedentes. 2. Versando o mérito do recurso especial acerca da interpretação do
título executivo, sem a incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, ressoa inaplicável o
óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase
de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando
sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, uma vez que a
mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado, apenas aclarando o
exato alcance da tutela antes prestada. 4. Os honorários advocatícios, consoante a remansosa
jurisprudência desta Corte Superior, devem ter como parâmetro o proveito econômico almejado
pela parte demandante. 5. Dessa sorte, no caso dos autos, a interpretação do comando
sentencial que melhor se harmoniza com a sua fundamentação e com o ordenamento jurídico,
seja no aspecto processual seja no substancial, é a que também insere na base de cálculo dos
honorários advocatícios o valor da dívida declarado quitado, mercê de refletir com exatidão o
proveito econômico alcançado com a propositura da demanda. 6. Agravo regimental não provido.”
( Acórdão Número 2012.02.73332-0 201202733320 Classe AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL – 1360424 Relator(a) LUIS FELIPE SALOMÃO Origem STJ -
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador QUARTA TURMA Data 25/02/2014 Data da
publicação 11/03/2014 Fonte da publicação DJE DATA:11/03/2014).
Esta E. Corte, assim também decidiu:
“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IRRF. LEI N° 7.713/88. CÁLCULOS EM
DESCONFORMIDADE COM TÍTULO JUDICIAL. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA.
VALOR SUPERIOR AO APRESENTADO PELA UNIÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA UF PROVIDA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. - O título
executivo deve ser cumprido fielmente a fim de se evitar enriquecimento sem causa de qualquer
das partes. - Importa ressaltar que os valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria representam, em certa medida, a retribuição de recursos vertidos pelos
beneficiários, além de verbas empregadas pela entidade patrocinadora. Precedente. - Para o
cálculo do crédito, é preciso apurar dos valores recebidos a título de complementação de
aposentadoria a proporção relativa às contribuições efetuadas pela embargada, no período de
1º/1/1989 e 31/12/1995, que integram o valor do benefício recebido. Precedente. - Dispõem os
artigos 141, 322 e 324 do CPC que o pedido deve ser certo ou determinado, devendo ser
interpretado restritivamente, cabendo ao juiz decidir nos limites propostos, sendo-lhe vedado
conhecer de questões não suscitadas pelas partes. - Fixados os limites da lide pelas partes,
veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC, encontrando-se o juízo se adstrito ao pedido
constante nos autos, em homenagem ao princípio da congruência. Precedentes. - A eficácia
preclusiva da coisa julgada impede a alegação em outra demanda de questões que deveriam ou
poderiam ser suscitadas na primeira ação proposta. Nesse sentido, dispõe o art. 505 do CPC que
nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. - Há de se
respeitar os estritos termos da decisão transitada em julgado, não sendo possível a modificação
dos critérios de atualização do crédito na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa
à coisa julgada. Precedente. - O paragrafo 3º do art. 20 do CPC determina que a verba honorária
deve ser fixada com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido, que, no caso
dos embargos à execução, corresponde à diferença entre o valor pleiteado pelo credor e o
definido pelo Juízo ao apreciar os embargos. - Nos termos do § 4º do art. 20 do CPC/73, nas
execuções, embargadas ou não, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do
juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. -
Apelação da União Federal provida. - Apelação da embargada parcialmente provida.” (Acórdão
Número 0003537-96.2011.4.03.6111 00035379620114036111 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL –
2126377 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE Origem TRIBUNAL -
TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador QUARTA TURMA Data 21/03/2019 Data da publicação
04/04/2019).
E, também:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 3º, CPC/73. FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A verba honorária deve ser fixada com base no valor da condenação ou do proveito econômico
obtido (art. 20, § 3º do CPC/73), que, no caso dos embargos à execução, corresponde à
diferença entre o valor pleiteado pelo credor e o definido pelo Juízo. Precedente do STJ.
- Recurso de apelação provido.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004541-75.2009.4.03.6100/SP 2009.61.00.004541-3/SP RELATORA :
Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE APELANTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA APELADO(A) :
FELIX VITIRITTI e outros(as) : NEWTON DE ARAUJO HOLANDA GURGEL : ROBERTO DE
MOURA CAMPOS : EMILIO BONFANTE AMARIA : FIAMMETTA PALAZIO ADVOGADO :
SP215847 MARCELLA TAVARES DAIER MANIERO e outro(a) No. ORIG. :
00045417520094036100 6 Vr SAO PAULO/SP).
Ocorre que, no caso dos autos há uma peculiaridade, qual seja: o cálculo da
agravada/exequente, no importe de R$ 78.130,95, foi totalmente homologado pelo R. Juízo a quo,
de forma que, para evitar a fixação de verba honorária excessiva, em observância ao disposto no
§3º, do artigo 85, do CPC, acima transcrito, bem como considerando a natureza e a importância
da causa, além do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo
85, incisos III e IV, do CPC), fixo o valor da verba honorária em R$ 1.000,00, com base no critério
da equidade, nos termos do artigo 85, §8, do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para fixar a
verba honorária sucumbencial, devida pelo INSS, em cumprimento de sentença, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. VERBA HONORÁRIA EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ARTIGO 85, §8, DO CPC. AGRAVO DE
INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez à agravada,
com DIB em 21/02/2010. Sustenta aexistência de recolhimentos previdenciários, no período
julgado, como contribuinte individual. Pugna pelo desconto.
3. O fato da agravada ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual,
sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter
êxito judicialmente e perder a qualidade de segurada, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos
previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando
devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que
corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e
o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se
verificou efetivamente devido.
5. O cálculo da agravada/exequente, no importe de R$ 78.130,95, foi totalmente homologado pelo
R. Juízo a quo e, para evitar a fixação de verba honorária excessiva, em observância ao disposto
no §3º, do artigo 85, do CPC, bem como considerando a natureza e a importância da causa, além
do trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 85, incisos III e
IV, do CPC), fixo o valor de R$ 1.000,00, com base no critério da equidade, nos termos do artigo
85, § 8º., do CPC.
6. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
