Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008144-23.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
3. Consoante entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos
autos, é possível a compensação dos valores em atraso, ante a previsão no título executivo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que o
agravante efetivamente exerceu atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008144-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NELSON VIEIRA RIBAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008144-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NELSON VIEIRA RIBAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo
INSS, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelo agravante, determinando a
exclusão do pagamento de benefício nos períodos em que houve comprovação de trabalho
remunerado exercido pelo autor/agravante.
Sustenta o autor/agravante, em síntese, que a Súmula 72 do TNU prevê a possibilidade do
recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício de
atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades
habituais na época em que trabalhou. Alega ser indevida a exclusão no cálculo os períodos em
que houve recolhimento de contribuições previdenciárias e/ou trabalho remunerado. Requer o
provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado, não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008144-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: NELSON VIEIRA RIBAS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelo INSS, reconhecendo o excesso nos cálculos apresentados pelo agravante, determinando a
exclusão do pagamento de benefício nos períodos em que houve comprovação de trabalho
remunerado exercido pelo autor/agravante.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
Da análise dos autos, verifico que a r. decisão definitiva transitada em julgado, assim decidiu:
“(...)
Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à
parte autora.
O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo (27/05/2008 – fl. 75), de acordo
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a ementa deste julgado:
(...)
Diante da incompatibilidade de percepção de benefício nos meses em que a parte autora
trabalhou e auferiu renda, é de rigor o reconhecimento de que deverão ser descontados valores
do benefício relativos aos períodos em que ela efetivamente trabalhou. Grifo nosso
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para constar que não deve haver pagamento de
benefício para os meses em que a parte autora exerceu atividade de trabalho remunerada
comprovada, na forma da fundamentação.
(...)”.
O agravante interpôs agravo legal o qual foi negado provimento, bem como recurso especial, o
qual não foi admitido.
Neste passo, em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verifico a
concessão do benefício de auxílio-doença, no período de 27/05/08 a 19/04/17, bem como a
existência de recolhimentos como contribuinte individual, alguns com origem do vínculo o
Município de Aparecida do Taboão, no período total de 01/11/99 a 31/07/18, constando alguns
meses sem recolhimentos.
Não obstante tenha havido recolhimentos como “contribuinte individual”, em suas razões
recursais o agravante sustenta que o trabalho em período que não havia recebimento do
benefício por incapacidade tem o intuito de manutenção da subsistência, sendo certo que
havendo prova da incapacidade naquele período, o segurado faz jus ao recebimento das parcelas
atrasadas, ou seja, reconhece que houve exercício de atividade laborativa no período.
A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
Segue a ementa do referido REsp Repetitivo:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.” (Processo RESP 201100252421 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1235513 Relator(a)
CASTRO MEIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE
DATA:20/08/2012 ..DTPB: Data da Decisão 27/06/2012 Data da Publicação 20/08/2012).
Assim considerando, conforme entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça,
entendo, na hipótese dos autos, ser possível a compensação dos valores em atraso, ante a
previsão no título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas
nos períodos em que o agravante efetivamente exerceu atividade laborativa.
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Em decorrência, tendo a decisão definitiva transitada em julgado, determinado o desconto dos
meses em que o agravante exerceu atividade de trabalho remunerada comprovada, a execução
deve prosseguir conforme determinado, sob pena de ofensa a coisa julgada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE NA
ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA.
RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
3. Consoante entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos
autos, é possível a compensação dos valores em atraso, ante a previsão no título executivo
judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que o
agravante efetivamente exerceu atividade laborativa.
4. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
