Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5023877-63.2017.4.03.0000
Data do Julgamento
23/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. AUXÍLIO-
DOENÇA. DESCONTO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
3. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos
autos, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no
título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos
em que o agravado efetivamente exerceu atividade laborativa.
4. Quanto aos períodos em que houve recebimento do benefício de auxílio-doença, pelas três
planilhas de cálculos apresentadas pelo agravado, totalizando a quantia de R$ 27.420,65, em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01/2017, houve a apuração dos seguintes períodos: 30/11/12 a 25/09/13; 05/12/13 a 11/06/14 e
28/03/15 a 31/07/15, de forma que, dentre os períodos em que houve recebimento do benefício
de auxílio-doença, o agravado deixou de descontar em seus cálculos o período de 28/03/15 a
31/03/15, o qual deverá ser descontado.
5. Embargos de declaração acolhidos.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023877-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725-N
AGRAVADO: JOSE CARLOS PINA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023877-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725
AGRAVADO: JOSE CARLOS PINA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de
declaração, opostos pelo agravado, em face do v. acórdão que deu provimento ao agravo de
instrumento, interposto pelo INSS, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO
DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/09. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. CÁLCULOS DO
AGRAVADO. CONCOMITÂNCIA DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO.
NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017,
concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os
juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
3. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de
correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida
anterior à expedição do precatório.
4. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor
amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de
compra.
5. O v. acórdão transitado em julgado, determinou a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º, da Lei 11.960/2009, a
partir de sua vigência (30/06/2009), de forma que, modificar o indexador expressamente fixado no
título resultaria ofensa à coisa julgada.
6. A Autarquia foi condenada a conceder ao agravado o benefício de aposentadoria por invalidez,
desde a cessação do auxílio-doença (30/11/2012). Pelo extrato CNIS, consta vínculo
empregatício do agravado com a empresa “Maria Domingues Bueno dos Santos & Cia Ltda –
EPP”, com admissão em 01/12/2003 e rescisão em 02/06/2015 e, nos períodos de 26/09/2013 a
04/12/2013, recebimento do benefício de auxílio-doença previdenciário e, no período de
12/06/2014 a 31/03/2015, recebimento do benefício de auxílio-doença acidente do trabalho. No
cálculo do agravado, não houve a exclusão de alguns meses em que houve recebimento
concomitante dos benefícios supra referidos, são eles: 09/2013, 12/2013, 06/2014 e 03/2015.
7. Agravo de instrumento provido.
Sustenta o embargante, em síntese, erro material no julgado. Alega ter direito de receber o
período em que manteve vínculo empregatício, excluindo-se, apenas, os dias em que recebeu
benefício previdenciário: 26/09/13 a 04/12/13; 12/06/14 a 31/03/15 e a partir de 01/08/15
(benefício judicial). Alega, também, que apenas por 4 dias teria auferido benefício previdenciário e
não descontou de seus cálculos (28/03/15 a 31/05/15).
Intimada, nos termos do parágrafo 2º., do artigo 1023, do CPC, a Autarquia/embargada, não se
manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023877-63.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI - SP186725
AGRAVADO: JOSE CARLOS PINA
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de
declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os acolho.
Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração
constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art.
535 do CPC/73, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de
cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002,
D.J.U. de 16/09/2002, p. 145).
O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um
fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois
pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda
ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc."
Consoante restou decidido no v. acórdão/embargado, a Autarquia foi condenada a conceder ao
agravado o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença
(30/11/12).
Em consulta ao extrato CNIS, em terminal instalado neste gabinete, verificou-se a existência de
vínculo empregatício do agravado com a empresa “Maria Domingues Bueno dos Santos & Cia
Ltda – EPP”, com admissão em 01/12/2003 e rescisão em 02/06/2015, bem como o recebimento
do benefício de auxílio-doença nos períodos de 26/09/2013 a 04/12/2013 e 12/06/2014 a
31/03/2015.
Quanto ao período em que houve vínculo empregatício, a Primeira Seção do Eg. Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 27/06/2012, em sede de recurso
representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.235.513/AL, Rel. Min. Castro
Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação somente poderá ser alegada, em
sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da alegação no processo de
conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso contrário haveria ofensa à
coisa julgada.
Segue a ementa do referido REsp Repetitivo:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. SERVIDORES DA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS-UFAL. DOCENTES DE ENSINO SUPERIOR. ÍNDICE
DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93
E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE
NÃO PREVÊ QUALQUER LIMITAÇÃO AO ÍNDICE. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS.
474 E 741, VI, DO CPC.
(...)
5. Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no
processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser
invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. É o que preceitua
o art. 741, VI, do CPC: "Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar
sobre (...) qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença".
6. No caso em exame, tanto o reajuste geral de 28,86% como o aumento específico da categoria
do magistério superior originaram-se das mesmas Leis 8.622/93 e 8.627/93, portanto, anteriores à
sentença exequenda. Desse modo, a compensação poderia ter sido alegada pela autarquia
recorrida no processo de conhecimento.
7. Não arguida, oportunamente, a matéria de defesa, incide o disposto no art. 474 do CPC,
reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto
ao acolhimento como à rejeição do pedido".
8. Portanto, deve ser reformado o aresto recorrido por violação da coisa julgada, vedando-se a
compensação do índice de 28,86% com reajuste específico da categoria previsto nas Leis
8.622/93 e 8.627/93, por absoluta ausência de previsão no título judicial exequendo.
9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º
08/2008.” (Processo RESP 201100252421 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1235513 Relator(a)
CASTRO MEIRA Sigla do órgão STJ Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO Fonte DJE
DATA:20/08/2012 ..DTPB: Data da Decisão 27/06/2012 Data da Publicação 20/08/2012).
Nesse passo, aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, não é
possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo
judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que o
agravado efetivamente exerceu atividade laborativa.
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Acresce relevar que a Autarquia dispunha das informações referentes ao alegado exercício
laborativo do agravado já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.
Assim, tendo em vista que a Autarquia não requereu, durante a fase de conhecimento, o
desconto do período em que o agravado manteve atividade laborativa, a execução deve
prosseguir conforme determinado pelo R. Juízo a quo.
No tocante aos períodos em que houve recebimento do benefício de auxílio-doença, analisando
as três planilhas de cálculos apresentadas pelo agravado, totalizando a quantia de R$ 27.420,65,
em 01/2017, observo a apuração dos seguintes períodos: 30/11/12 a 25/09/13; 05/12/13 a
11/06/14 e 28/03/15 a 31/07/15, de forma que, dentre os períodos em que houve recebimento do
benefício de auxílio-doença, o agravado deixou de descontar em seus cálculos o período de
28/03/15 a 31/03/15, o qual deverá ser descontado.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos,
para integrar o v. acórdão/embargado, nos termos da fundamentação supra e DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se, no mais, o julgado.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. RESP. REPETITIVO 1.235.513/AL. AUXÍLIO-
DOENÇA. DESCONTO. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVADO
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A Primeira Seção do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em
27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
3. Aplicando o entendimento sufragado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, na hipótese dos
autos, não é possível a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no
título executivo judicial do desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos
em que o agravado efetivamente exerceu atividade laborativa.
4. Quanto aos períodos em que houve recebimento do benefício de auxílio-doença, pelas três
planilhas de cálculos apresentadas pelo agravado, totalizando a quantia de R$ 27.420,65, em
01/2017, houve a apuração dos seguintes períodos: 30/11/12 a 25/09/13; 05/12/13 a 11/06/14 e
28/03/15 a 31/07/15, de forma que, dentre os períodos em que houve recebimento do benefício
de auxílio-doença, o agravado deixou de descontar em seus cálculos o período de 28/03/15 a
31/03/15, o qual deverá ser descontado.
5. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos,
para integrar o v. acórdão embargado, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, mantendo-se, no mais, o julgado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
