Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009560-55.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. TEMA 1.013 STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O julgado definitivo condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, em favor do
agravado, a partir de 27/02/2018, nada dispondo acerca do desconto de eventuais parcelas
atrasadas a serem pagas nos períodos em que o agravado efetivamente exerceu atividade
laborativa.
3. A 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 24/06/2020, com
publicação no DJe de 01/07/2020, julgou sob o rito dos recursos repetitivos os REsp. 1786590/SP
e REsp. 1788700/SP, tema 1.013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte
tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
4. A questão resta pacificada pelo E. STJ e, por conseguinte, não prosperam as alegações da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Autarquia.
5. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009560-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUBSNEI RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009560-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUBSNEI RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da
ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação
apresentada pela Autarquia, homologando os cálculos do exequente/agravado.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que não pode haver recebimento concomitante de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e remuneração mensal. Alega que nenhuma
parcela de benefício por incapacidade poderá ser paga em relação ao intervalo em que o
agravado esteve exercendo atividade trabalhista remunerada e vertendo contribuições
previdenciárias correspondentes. Aduz que o agravado possui recolhimentos previdenciários
sobre remuneração, como segurado empregado, em meses em que houve condenação ao
pagamento de benefício por incapacidade, desta forma, devem ser excluídos da conta de
liquidação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a
reforma da decisão agravada.
Intimada, para regularizar a interposição do recurso, a Autarquia cumpriu a determinação.
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009560-55.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: RUBSNEI RIBEIRO DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recurso conhecido, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação apresentada pela Autarquia, homologando os cálculos do
exequente/agravado.
É contra essa decisão que o INSS se insurge.
O julgado definitivo condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, em favor do
agravado, a partir de 27/02/2018, nada dispondo acerca do desconto de eventuais parcelas
atrasadas a serem pagas nos períodos em que o agravado efetivamente exerceu atividade
laborativa.
Iniciado o cumprimento de sentença, o agravado apresentou cálculos no valor principal de R$
20.330,01, referente ao período de 28/02/2018 a 30/09/2018, homologados pelo R. Juízo a quo. A
Autarquia, por sua vez, alega exercício de atividade remunerada pelo agravado, com o desconto
na conta de liquidação.
Pelo extrato CNIS, o agravado mantém vínculo empregatício com “Andresso Galo Calçados”,
desde 01/06/2016.
Com efeito, a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado
Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da
necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de
conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente
seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória,
nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que a 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento
de 24/06/2020, com publicação no DJe de 01/07/2020, julgou sob o rito dos recursos repetitivos
os REsp. 1786590/SP e REsp. 1788700/SP, tema 1.013, de relatoria do Ministro Herman
Benjamin, fixando a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
Neste passo, a questão resta pacificada pelo E. STJ e, por conseguinte, não prosperam as
alegações da Autarquia.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA. OBSERVÂNCIA. TEMA 1.013 STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O julgado definitivo condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, em favor do
agravado, a partir de 27/02/2018, nada dispondo acerca do desconto de eventuais parcelas
atrasadas a serem pagas nos períodos em que o agravado efetivamente exerceu atividade
laborativa.
3. A 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento de 24/06/2020, com
publicação no DJe de 01/07/2020, julgou sob o rito dos recursos repetitivos os REsp. 1786590/SP
e REsp. 1788700/SP, tema 1.013, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixando a seguinte
tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”
4. A questão resta pacificada pelo E. STJ e, por conseguinte, não prosperam as alegações da
Autarquia.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
