Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5025925-24.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme título executivo judicial, o agravante foi condenado em primeira instância ao
ressarcimento, não interpôs apelação contra a sentença, razão pela qual operou a preclusão
absoluta do direito de recorrer e o trânsito em julgado da matéria.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
4. Havendo o título executivo judicial exigível, a pretensão do agravante implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.
5. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025925-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO VIDILLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE PAULA KAAM - SP354659
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025925-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO VIDILLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE PAULA KAAM - SP354659
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r.
decisão que no PJE cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo
agravante, homologando os cálculos do INSS e determinando o prosseguimento da execução
pelo valor de R$ 137.075,91 (05/2018).
Sustenta o agravante, em síntese, que no período de 03/2001 a 06/2003 recebeu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, concedido por uma ex-servidora que, posteriormente
teve ciência que havia concedido vários benefícios de forma fraudulenta), Alega que a auditoria
do INSS detectou irregularidade na concessão do benefício consistente na ausência de vínculo
empregatício no período de 07/04/64 a 18/12/65 e que ficou surpreso ao saber que sua
aposentadoria era fruto de fraude e seria bloqueada. Aduz que a Autarquia inscreveu o débito em
dívida ativa e ajuizou ação de cobrança, porém, está sendo cobrado por débito que não deu
causa e, portanto, é irrestituível. Sustenta que a ação de cobrança está eivada de vícios. Requer
a concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada extinguindo o cumprimento de sentença e declarando a inexigibilidade do título.
Prevenção afastada com base na Súmula 37 do órgão Especial desta E. Corte: "Compete à 3ª
Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de
benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta."
Efeito suspensivo indeferido.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado apresentou resposta ao
recurso pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5025925-24.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO VIDILLI
Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA DE PAULA KAAM - SP354659
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
agravante, homologando os cálculos do INSS, nos seguintes termos:
“(...)
Não assiste razão ao impugnante.
Com efeito, como o próprio impugnante destaca, sua citação foi efetivada de forma válida e eficaz
(ID 4216350 - fl. 62), de forma que a matéria deduzida na impugnação apresentada desborda dos
limites previstos na legislação de regência.
Oportuno mencionar, ademais, a par do salientado na decisão de ID 12315876, que restou
consignado pelo E. TRF da 3ª Região, por ocasião da prolação do acórdão transitado em julgado,
que "com relação ao segurado corréu, condenado em primeira instância ao ressarcimento, não
interpôs apelação contra a sentença, razão pela qual operou a preclusão absoluta do direito de
recorrer e o trânsito em julgado da matéria para o requerido" (ID 4216350 - fl. 231).
Por estas razões, REJEITO a impugnação ofertada, HOMOLOGO os cálculos do requerente (ID
9350883), e determino o prosseguimento do feito pelo valor em cobro no importe de R$
137.075,91 (cento e trinta e sete mil setenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizados
para 05/2018, devendo ser acrescido o importe de 10% (dez por cento) de que trata o §1º do art.
523 do CPC.
Custas ex lege.
Honorários pelo impugnante, no importe de 10% do valor da execução, ressalvada a suspensão
de que trata o art. 98, §30 do CPC.
Intime-se o requerente-exequente para que apresente cálculos atualizados nos termos da
presente decisão para fins de prosseguimento do feito.
Prossiga-se na forma do artigo 523, §3º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.”
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Razão não lhe assiste.
De fato, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isto porque, analisando o PJE originário –
cumprimento de sentença -, verifico que o v. acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.
0009736-18.2008.4.03.9999, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal Dr. Hélio Nogueira,
negou provimento do apelo e, quanto ao agravante, assim decidiu:
“(...)
Com relação ao corréu LUIZ FERNANDO VIDILLI, condenado em primeira instância ao
ressarcimento, não interpôs apelação contra a sentença, razão pela qual operou a preclusão
absoluta do direito de recorrer e o trânsito em julgado da matéria para o requerido.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação.”
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
Assim considerando, havendo o título executivo judicial exigível, a pretensão do agravante
implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do
CPC, bem como o artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Neste passo, é vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob
pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Conforme título executivo judicial, o agravante foi condenado em primeira instância ao
ressarcimento, não interpôs apelação contra a sentença, razão pela qual operou a preclusão
absoluta do direito de recorrer e o trânsito em julgado da matéria.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à
sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não se tem notícia nos autos.
4. Havendo o título executivo judicial exigível, a pretensão do agravante implicaria decidir
novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507 do CPC.
5. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de
ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
6. Agravo de instrumento improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
