Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5001904-13.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS
AUFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. VERBA
HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050 STJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM
PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada à implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
DIB em 15/12/2000, autorizada a compensação dos valores recebidos a título de benefício
concedido administrativamente.
3. O artigo 124, da Lei 8.213/91, veda, salvo no caso de direito adquirido, o recebimento conjunto
de aposentadoria e auxílio-doença, bem como mais de uma aposentadoria.
4. Considerando a vedação legal expressa, bem como a determinação no título executivo judicial,
é devida a compensação dos valores recebidos a título de benefícios concedidos
administrativamente.
5. Quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, o E. STJ, no julgamento dos REsp
1847860/RS; REsp 1847731/RS; REsp 1847848/SC; e Resp 1847766/SC, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, Tema 1.050, fixou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001904-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WALDIR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001904-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WALDIR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos
da ação de natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, determinou a
apresentação, pelo exequente, de planilha atualizada de cálculo, devendo observar, dentre
outros pontos, o desconto de todos os valores já recebidos relativos a outros benefícios
concedidos.
Sustenta o agravante, em síntese, que os cálculos apresentados foram elaborados antes do
cancelamento da Súmula 51 da TNU. Aduz que apenas a partir do trânsito em julgado do Tema
692 pelo E STJ é que deverão ser devolvidos os valores recebidos por força de tutela revogada.
Alega, ainda, que a base de cálculo da verba honorária deve ser composta pelo valor total da
condenação, sendo indevida a compensação dos pagamentos administrativos. Requer a
concessão de efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso com a reforma da r. decisão
agravada.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Efeito suspensivo deferido em parte.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5001904-13.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: WALDIR MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do
parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
Analisando os autos, a Autarquia foi condenada a concessão, em favor do autor/agravante, do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 15/12/2000, autorizada a
compensação dos valores recebidos a título de benefício concedido administrativamente.
A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de
Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser
conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade
à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em
ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos
artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o R. juízo a quo, considerando a impugnação
apresentada pela Autarquia, determinou a apresentação, pelo exequente, de planilha atualizada
de cálculo, devendo observar, dentre outros pontos, o desconto de todos os valores já
recebidos relativos a outros benefícios concedidos.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Em consulta ao extrato CNIS, o agravante auferiu administrativamente os seguintes benefícios:
- aposentadoria por tempo de contribuição – NB 150.936.838-5 – 26/03/2010 a 31/12/2016;
- auxílio-doença previdenciário – NB 570.272.256-2 – 07/12/2006 a 11/03/2007;
- auxílio-doença previdenciário – NB 502.921.529-4 – 15/05/2006 a 25/06/2006;
- auxílio-doença por acidente do trabalho – NB 121.593.995-4 – 25/01/2002 a 19/07/2005.
O artigo 124, da Lei 8.213/91, veda, salvo no caso de direito adquirido, o recebimento conjunto
de aposentadoria e auxílio-doença, bem como mais de uma aposentadoria.
Neste contexto, considerando a vedação legal expressa, bem como a determinação no título
executivo judicial, é devida a compensação dos valores recebidos a título de benefícios
concedidos administrativamente.
Quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, a Primeira Seção do E. STJ, no
julgamento dos REsp 1847860/RS; REsp 1847731/RS; REsp 1847848/SC; e Resp
1847766/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.050, fixou a seguinte tese:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou
parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.
Cuja ementa a seguir transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO
CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de
cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte
autora.
2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O
Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão
recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
3. A prescrição do art. 85, §2º do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos
honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito
econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido
em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total
do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio
da atividade laboral exercida pelo advogado.
4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado
controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao
contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em
decorrência da ação judicial.
5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos
administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal
compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá
ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219).
6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de
conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte
vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na
esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário.
7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da
ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa
à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da
causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em
favor da parte vencedora.
8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos
repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento.
Neste passo, a verba honorária sucumbencial deve ser apurada nos termos da tese fixada pelo
E. STJ, no Tema 1.050, bem como no julgado definitivo.
Acresce relevar, que a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o
princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o
mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a
obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz
jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, quanto à
base de cálculo da verba honorária sucumbencial, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS
AUFERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. COMPENSAÇÃO. COISA JULGADA. VERBA
HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1.050 STJ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Autarquia foi condenada à implantar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, DIB em 15/12/2000, autorizada a compensação dos valores recebidos a título de
benefício concedido administrativamente.
3. O artigo 124, da Lei 8.213/91, veda, salvo no caso de direito adquirido, o recebimento
conjunto de aposentadoria e auxílio-doença, bem como mais de uma aposentadoria.
4. Considerando a vedação legal expressa, bem como a determinação no título executivo
judicial, é devida a compensação dos valores recebidos a título de benefícios concedidos
administrativamente.
5. Quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, o E. STJ, no julgamento dos
REsp 1847860/RS; REsp 1847731/RS; REsp 1847848/SC; e Resp 1847766/SC, sob a
sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1.050, fixou a seguinte tese: O eventual pagamento
de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida,
não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação
de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
6. Agravo de instrumento provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
