Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032090-53.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LIMITES. SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia/executada elaborou planilha de cálculos no valor total de R$ 6.474,93, em
09/2020, no período de 04/2018 a 07/2020, referente ao benefício de auxílio-doença, conforme
sua condenação no julgado definitivo, porém, aplicou saldo negativo no período de 11/2018 a
07/2020, em que o agravante/exequente auferiu aposentadoria por invalidez.
3. Nas competências em que o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez for superior
àquele devido em razão do julgado (auxílio-doença), o abatimento ocorre até o valor da renda
mensal resultante da aplicação do julgado.
4. O § 2º., do artigo 524, do CPC autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação
dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da
Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual
suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível por prova
em contrário.
5. Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032090-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N, BRUNA STEPHANIE
ROSSI SOARES - SP294516-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032090-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N, BRUNA STEPHANIE
ROSSI SOARES - SP294516-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de
instrumento interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária,
em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da Autarquia homologando os seus
cálculos nos valores de R$ 5.558,66 (principal) e R$ 916,27 (honorários advocatícios).
Sustenta o agravante, em síntese, equívoco nos cálculos apurados pelo INSS, vez que em
relação às competências em que o valor recebido pelo segurado é superior ao valor devido pela
Autarquia deve constar saldo igual a zero e não com valores negativos como apresenta o INSS
em sua memória de cálculo. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada
a fim de que os seus cálculos sejam homologados ou determinada a apuração pelo Contador do
Juízo.
Intimado, para regularizar a interposição do presente recurso, o agravante cumpriu a
determinação.
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o INSS/agravado não apresentou resposta ao
recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032090-53.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOSE APARECIDO RODRIGUES
Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAELA MIYASAKI - SP286313-N, BRUNA STEPHANIE
ROSSI SOARES - SP294516-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos
do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo acolheu a impugnação da Autarquia homologando os seus cálculos nos valores
de R$ 5.558,66 (principal) e R$ 916,27 (honorários advocatícios).
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
Analisando os autos, a Autarquia/executada elaborou planilha de cálculos no valor total de R$
6.474,93, em 09/2020, no período de 04/2018 a 07/2020, referente ao benefício de auxílio-
doença, conforme sua condenação no julgado definitivo, porém, aplicou saldo negativo no
período de 11/2018 a 07/2020, em que o agravante/exequente auferiu aposentadoria por
invalidez.
Ocorre que, nas competências em que o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez for
superior àquele devido em razão do julgado (auxílio-doença), o abatimento ocorre até o valor da
renda mensal resultante da aplicação do julgado.
Neste sentido, reporto-me aos julgados desta E. Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECEBIMENTO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE E EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS
SIMULTANEAMENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO NÃO ACUMULÁVEL.
DESCONTO DOS ATRASADOS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE.
IMPOSITIVO LEGAL. ARTIGO 124 DA LEI 8.213/1991. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA.
(...)
VI. Os proventos pagos pelo INSS na via administrativa, relativos à concessão de outro benefício
no curso da ação, devem ser abatidos na execução dos valores da aposentadoria prevista no
julgado, no limite da renda mensal referente ao benefício judicial, para evitar o enriquecimento
ilícito. É o previsto no art. 124 da Lei 8.213/91.
VII. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente devem ser
compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas competências em que
o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o
abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.
VIII. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento
de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da
parte, cuja vedação se encontra no art. 884 do Código Civil de 2002. O desconto dos valores
pagos administrativamente decorre de impositivo de lei, hipótese na qual a compensação de
valores não precisa estar expressa no título, não havendo que se falar em afronta à coisa julgada.
IX. Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.” (Tipo Acórdão Número 5020879-
54.2019.4.03.0000 Classe AGRAVO DE INSTRUMENTO (AI) Relator(a) Desembargador Federal
MARISA FERREIRA DOS SANTOS Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO Órgão julgador 9ª Turma
Data 07/02/2020 Data da publicação 12/02/2020 Fonte da Publicação e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/02/2020).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DE VALORES. CUMULAÇÃO
DE BENEFÍCIOS.
1. Na planilha de cálculos apresentada pela autarquia, as competências relativas ao período em
que a parte agravante esteve em gozo de benefício de seguro-defeso em concomitância com
aposentadoria por tempo de contribuição, concedida judicialmente, encontram-se indicados no
campo “diferença líquida” ora com valor igual a 0 (zero), ora com valores negativos.
2. Além de reputar indevido eventual saldo remanescente da compensação entre o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição e o valor efetivamente pago a título de seguro-defeso,
nas competências em que o saldo devido é inferior ao recebido, a parte exequente também acaba
por se tornar devedora, pois nestes períodos, restou indicado pela autarquia saldo negativo.
3. A compensação dos valores recebidos administrativamente com o saldo devido na respectiva
competência deverá limitar-se ao montante efetivamente pago à parte agravante, não sendo lícita
a inscrição de saldo devedor igual a zero. Por outro lado, nas competências em que o valor do
benefício recebido pelo segurado, a título de seguro-defeso, seja superior ao valor devido pela
autarquia em razão da ação judicial, deverá constar com saldo igual a zero e não com valores
negativos.
4. Agravo de instrumento provido.
(Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5008846-32.2019.4.03.0000 Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma
Data do Julgamento 14/08/2019 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA:
19/08/2019).
Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio
do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Acresce relevar, que o § 2º., do artigo 524, do CPC autoriza o Juiz a se valer do Contador do
Juízo para verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na
qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das
partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade,
somente elidível por prova em contrário.
Neste passo, não agiu com acerto o R. Juízo a quo ao homologar os cálculos apurados pela
Autarquia, devendo os autos ser remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido
ao agravante/exequente, observando o critério de compensação ora fixado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para acolher o
pedido alternativo do agravante e reformar a r. decisão agravada, com a determinação de
remessa dos autos à Contadoria do Juízo, para apuração do valor devido ao
exequente/agravante, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS
INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LIMITES. SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E
VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A Autarquia/executada elaborou planilha de cálculos no valor total de R$ 6.474,93, em
09/2020, no período de 04/2018 a 07/2020, referente ao benefício de auxílio-doença, conforme
sua condenação no julgado definitivo, porém, aplicou saldo negativo no período de 11/2018 a
07/2020, em que o agravante/exequente auferiu aposentadoria por invalidez.
3. Nas competências em que o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez for superior
àquele devido em razão do julgado (auxílio-doença), o abatimento ocorre até o valor da renda
mensal resultante da aplicação do julgado.
4. O § 2º., do artigo 524, do CPC autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação
dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da
Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual
suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível por prova
em contrário.
5. Agravo de instrumento provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
