Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5031836-17.2019.4.03.0000
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO.
DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29 LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. STF. RE 870.947. FALTADE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, previa que o
salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48(quarenta e oito) meses.
3. O período máximo de retroação era de 48 meses, de forma que, fixado o termo inicial em
01/12/98 (nos termos do julgado definitivo), devem ser excluídos nos cálculos da RMI os salários
de contribuição anteriores a 11/94. Todavia, o agravante em sua planilha ao apurar a RMI de R$
624,59 utilizou o período retroativo de 10/96 a 02/93 (PBC – 36 meses).
4.Quanto ao índice de correção monetária, falta interesse recursal do agravante quanto à
aplicação do IPCA-e, uma vez que, no caso dos autos, o título executivo judicial, transitado em
julgado, não fixou os critérios de atualização monetária, contudo, ocálculoapuradopela Autarquia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e, homologadopelo R. Juízo a quo, aplicou IPCA-e em todo o período e juros de mora 6% a.a. até
12/02 + 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável.
5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031836-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031836-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de r. decisão que nos autos da ação de
natureza previdenciária, em fase de cumprimento de sentença, acolheu os cálculos elaborados
pelo INSS, fixando o débito exequendo em R$ 443.895,63, em 06/2016.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, equívoco na apuração da RMI pela Autarquia. Alega
que o valor correto da RMI é de R$ 624,59. Aduz, também, acerca do índice de correção
monetária das parcelas em atraso. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão
agravada para acolher os seus cálculos ou, o acolhimento dos cálculos apurados pela Contadoria
do Juízo com a aplicação do índice IPCA-e.
Intimada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, a Autarquia/ agravada apresentou resposta,
impugnando as alegações do agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5031836-17.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: JOAO CARLOS PIRES
Advogado do(a) AGRAVANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço em parte do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
Analisando os autos, verifico que o E. STJ deu provimento ao REsp do agravante para condenar
o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a contar
da data do requerimento administrativo (01/12/1998). O título não fixou critérios para apuração da
RMI, bem como índices de correção monetária e juros de mora.
O R. Juízo a quo, fundamentadamente, acolheu os cálculos elaborados pelo INSS, fixando o
débito exequendo em R$ 443.895,63, em 06/2016. A RMI foi fixada em R$ 489,93, bem como
juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 e correção monetária pelo índice IPCA-e.
É contra esta decisão que o agravante se insurge.
O art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, assim previa:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48(quarenta e oito) meses.
O período máximo de retroação erade 48 meses, de forma que, fixado o termo inicial em
01/12/98, devem ser excluídos nos cálculos da RMI os salários de contribuição anteriores a
11/94. Todavia, o agravante em sua planilha ao apurar a RMI de R$ 624,59 utilizou o período
retroativo de 10/96 a 02/93 (PBC – 36 meses).
Acresce relevar, ainda, conforme observado pelo R. Juízo a quo: “(...) Dentro do PBC, o autor
contava com apenas 15 contribuições, já que entre o 10/94 a 07/95 e 12/96 a 11/98 não recolheu
contribuições previdenciárias aos cofres públicos, conforme se observa do extrato CNIS de fls.
483.”
Neste passo, não prospera as alegações do agravante quanto ao equívoco no cálculo da RMI
pela Autarquia.
Quanto ao índice de correção monetária, falta interesse recursal do agravante quanto à aplicação
do índice IPCA-e.
No caso dos autos, como acima exposto, o título executivo judicial, transitado em julgado, não
fixou os critérios de atualização monetária, contudo, ocálculoapuradopela Autarquia e,
homologadopelo R. Juízo a quo, aplicou IPCA-e em todo o período e juros de mora 6% a.a. até
12/02 + 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável, conforme decidido pelo C.
STF.
Em decorrência, não conheço do agravo de instrumento quanto ao índice de correção monetária.
Outrossim, afase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do
exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo
resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A
execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como
determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE
CONHECIDA,NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULO.
DIVERGÊNCIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29 LEI 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. STF. RE 870.947. FALTADE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido em parte, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O art. 29, da Lei 8.213/91, em sua redação original, vigente à época dos fatos, previa que o
salário-de-benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-
contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da
entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a
48(quarenta e oito) meses.
3. O período máximo de retroação era de 48 meses, de forma que, fixado o termo inicial em
01/12/98 (nos termos do julgado definitivo), devem ser excluídos nos cálculos da RMI os salários
de contribuição anteriores a 11/94. Todavia, o agravante em sua planilha ao apurar a RMI de R$
624,59 utilizou o período retroativo de 10/96 a 02/93 (PBC – 36 meses).
4.Quanto ao índice de correção monetária, falta interesse recursal do agravante quanto à
aplicação do IPCA-e, uma vez que, no caso dos autos, o título executivo judicial, transitado em
julgado, não fixou os critérios de atualização monetária, contudo, ocálculoapuradopela Autarquia
e, homologadopelo R. Juízo a quo, aplicou IPCA-e em todo o período e juros de mora 6% a.a. até
12/02 + 12% a.a. até 06/09 + 6% a.a. até 05/12 + poupança variável.
5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato
adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que
seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve
ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos
497 e 498 do CPC.
6. Agravo de instrumento conhecido em parte e improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer em parte do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
